GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.289, DE 13 DE JULHO
DE 2023
Publicada no
DOE de 13.7.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
ESTABELECE os requisitos e as
condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os
devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio
relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária
inscritos em dívida ativa.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as
condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os
devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio
relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária
inscritos em dívida ativa.
§ 1º Compete
privativamente à Procuradoria Geral do Estado, em juízo de oportunidade e
conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta
Lei, sempre que, motivadamente, julgar que a medida atende ao interesse público.
§ 2º A
transação prevista nesta Lei, em quaisquer de suas modalidades, não configura
renúncia de receita para fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A
transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do
artigo 171 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
§ 4º Aplicam-se
à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de
forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos
artigos 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil Brasileiro.
Art. 2º A transação de que trata esta Lei terá por
objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I - à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado,
nos termos do artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas,
inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais,
independentemente do ajuizamento da respectiva ação de execução;
II - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais
ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou
integralmente.
§ 1º A
dívida ativa inscrita e não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida
ajuizada, a requerimento do devedor ou proposta da autoridade competente.
§ 2º Os
créditos públicos, independente de sua natureza, devem ser encaminhados à
Procuradoria Geral do Estado para exercício da competência prevista no artigo
95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 3º Para fins de aplicação e regulamentação
desta Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da
capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração
dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por
sigilo, o princípio da publicidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a transação poderá
ser realizada nas seguintes modalidades:
I - transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a
parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado
pela Procuradoria Geral do Estado;
II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do
Estado ou pelo devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.
§ 1º A
modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput poderá
contemplar crédito inscrito em dívida ativa de pequeno valor, com procedimento
simplificado, conforme definido em regulamento.
§ 2º A
proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos
sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que
especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a
Fazenda Estadual propõe a transação, aberta à adesão de todos os sujeitos
passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições
previstas nesta Lei, em seu regulamento e no edital.
Art. 4º É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - resulte em crédito para o devedor dos débitos
transacionados;
III - alcance fatos geradores ocorridos em data divergente da
prevista em regulamento ou edital.
IV - tenha por objeto redução de multa penal e
seus encargos;
V - tenha por objeto multas e/ou condenação pecuniária pela
prática de atos de improbidade administrativa;
VI - tenha por objeto multas aplicadas em decorrência da
responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal n.º 12.846, de
1.º de agosto de 2013;
VII - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de
Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada
autorização legal ou do Comitê Gestor;
VIII - reduza o montante principal do
débito, assim compreendido seu valor originário atualizado por índice
inflacionário, sem os acréscimos de juros e multa;
IX - conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos
estabelecidos em ato regulamentar;
X - implique alteração de regime jurídico tributário;
XI - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo
de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;
XII - envolva o adicional do ICMS destinado ao
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;
XIII - tenha por objeto, exclusivamente,
ações de repetição de indébito.
§ 1º É
vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com
quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
§ 2º Nas
propostas de transação que envolvam redução do valor do débito, os encargos
pela cobrança da dívida acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa terão
como base de cálculo o valor resultante da transação.
§ 3º A
transação, em qualquer de suas modalidades, não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos
pelos quais o contribuinte tenha optado antes da celebração do respectivo
termo.
Art. 5º A transação poderá contemplar créditos
tributários e não tributários:
I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia
judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado;
II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato regulamentar; e
III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão
da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Considera-se controvérsia judicial
relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os
interesses subjetivos da causa.
§ 2º A
proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não
poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognóstico de sucesso da
tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente
como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 3º A
proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia
restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de
contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a
alteração de regime jurídico tributário.
Art. 6º A transação de que trata esta Lei poderá
contemplar os seguintes benefícios, na forma do Decreto Regulamentar:
I - oferecimento, aceitação, substituição ou alienação de
quaisquer modalidades de garantias e constrições previstas em lei;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento
diferenciados, especialmente para empresas em recuperação judicial;
III - concessão de desconto das multas e juros de mora relativos
a créditos de natureza tributária e não tributária a serem transacionados.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma
das alternativas previstas no caput deste artigo para o
equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.
§ 2º Na
transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em
lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão
fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis e
outros direitos conforme dispuser ato do Procurador Geral do Estado.
§ 3º Na
hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em
parcelamento, diferimento de pagamento ou moratória, ao valor, por ocasião do
pagamento de cada parcela pelo devedor, serão acrescidos juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e, de 1% (um
por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Se a transação envolver parcelamento:
I - ato específico do Procurador Geral do Estado estabelecerá
o valor mínimo da prestação e quantidade de parcelas;
II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança
judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a
primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo
deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça;
III - o atraso no pagamento das parcelas ensejará, além da
correção do débito pelo índice legal, a aplicação de multa de 20% e juros de
mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor da parcela em atraso.
§ 5º Na
hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a transação deverá
observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 6º Para devedor em recuperação judicial é
condição para celebração de transação tributária, em quaisquer das modalidades,
a prévia aprovação do plano de recuperação.
§ 7º Não
poderá transacionar com o Estado do Amazonas o sujeito passivo que tiver sido
condenado por crime contra a ordem tributária estadual, independente do
trânsito em julgado da decisão.
§ 8º A
proibição de que trata o parágrafo anterior subsistirá enquanto perdurarem os
efeitos da condenação.
Art. 7º O devedor interessado em celebrar a transação
deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados
e assumir, no mínimo, os compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a
finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para
ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de
valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus
atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia
de cumprimento da transação, sem a devida comunicação ao órgão competente;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos
que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou
recursos; e
V - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações
judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente
conforme o disposto na alínea c do inciso III do caput do
artigo 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º A
celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei,
regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos
instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395
da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º Quando
a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento,
aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária,
especialmente nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei Federal n.º 5.172, de
1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3º Os
débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na
qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as
condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.
§ 4º Admite-se,
na transação de que trata esta Lei, a dação em pagamento para quitação total ou
parcial do tributo devido, a qual deve, obrigatoriamente, ser precedida de
avaliação por órgão oficial do bem ou dos bens ofertados, que devem estar
livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 5º Não
serão aceitos bens de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos
critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela
Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º Se o
bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito
inscrito em dívida ativa do Estado do Amazonas que se objetiva extinguir, sua
aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por
parte do devedor proprietário do bem, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 7º Não
serão aceitos bens móveis em dação em pagamento em valor superior ao previsto
no banco de preços de licitação do estado do Amazonas.
Art. 8º A proposta de transação não suspende a
exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas
execuções fiscais.
§ 1º O
disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do
processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do
artigo 313 da Lei n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º A proposta de transação aceita e
homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica
novação dos créditos por ela abrangidos nem autoriza repetição ou restituição
de valores pagos.
§ 3º A
aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e
irrevogável dos créditos por ela abrangidos, importando de pleno direito na
desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos
débitos transacionados.
§ 4º Os créditos abrangidos pela transação
somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no
respectivo termo.
§ 5º Caso envolva parcelamento, o não
pagamento da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias, contados
do seu vencimento, implicará seu cancelamento, sem prejuízo da interrupção da
prescrição operada pela celebração da transação, consoante o artigo 174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 6º Os valores depositados em juízo para
garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente
imputados no valor líquido dos débitos.
§ 7º Considera-se valor líquido dos débitos
o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 8º A
transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas
processuais devidas nos processos incluídos na transação.
§ 9º A
pendência, por qualquer motivo, do processo administrativo de análise da
transação de que trata esta lei, em quaisquer de suas modalidades, não gera
direito algum a qualquer das partes ou terceiro até que seja proferida decisão
administrativa expressa pela autoridade competente.
Art. 9º Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos
compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da
transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de
corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro
essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - quando tratar de parcelamento ou forma de pagamento
especial, independentemente de prévia notificação, se:
a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor
verificado por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia
útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e
b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até
o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas na alínea a do inciso VI deste artigo;
VII - quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada
antes da celebração da transação;
VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses
rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
IX - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do
regulamento ou do edital.
§ 1º Com
exceção da hipótese prevista no inciso VI do caput deste
artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo
facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no
inciso VI do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para
a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a
rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que
regularmente quitadas as prestações que lhe são inerentes.
Art. 10. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a
cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de
outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a
transação;
II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da
transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se
transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais
cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou
no edital para adesão a transação.
§ 1º Aos contribuintes com transação
rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão,
a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
§ 2º Fica vedada a realização de mais de
três transações envolvendo, total ou parcialmente, os mesmos créditos no
período de 8 (oito) anos, contados da celebração do primeiro acordo.
Art. 11. Ato do Procurador Geral do Estado
regulamentará:
I - os procedimentos necessários à realização da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de
entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser
celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de
transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os
documentos que deverão ser apresentados;
V - a vinculação das transigências de que trata o artigo 5.º
ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em
conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a
possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade
de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança
judicial;
VI - os parâmetros para aceitação da transação individual e a
concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de
que trata o inciso V deste artigo;
VII - os editais para as transações por adesão, respeitados,
quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V este
artigo.
§ 1º O rol
contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros
aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do
texto e das finalidades desta Lei.
§ 2º O Procurador Geral do Estado
disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em
litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos
termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei
Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, do
artigo 24 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do artigo
103-A da Constituição Federal.
§ 3º Da regulamentação de que trata o caput deste
artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da
transação, por faixas de valores e por matéria.
§ 4º As
informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste
artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao
devedor ou seu representante.
Art. 12. Os agentes públicos que participarem do
processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o
objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser
responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e
externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si
ou para outrem.
Art. 13. Fica delegada ao Procurador Geral do Estado,
nos termos do artigo 10, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 1.639, de
30 de dezembro de 1983, a competência para firmar as transações realizadas com
base nesta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício