GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.749, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021
Publicada no
DOE de 23.12.2021, Poder Executivo, p.9.
DISPÕE sobre o serviço público
de loteria do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a
explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República, o serviço
público de loteria do Estado do Amazonas, com a finalidade de fomentar receitas
não tributárias para financiar atividades socialmente relevantes,
prioritariamente no financiamento da seguridade social, nos termos do inciso
III do artigo 195 da Constituição da República.
Parágrafo único. O serviço público de loteria do Estado do Amazonas será executado
pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Companhia Amazonense de
Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, entidade
vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que poderá explorá-lo,
direta ou indiretamente, observadas as disposições desta Lei e dos
regulamentos.
Art. 2.º A exploração do serviço público de loteria a que se
refere esta Lei limita-se ao território do Estado do Amazonas e está restrito
às modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, sendo
vedado ao Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica
e de produtos não autorizados pela União, em lei federal.
Art. 3.º Para a captação de apostas ou a venda de bilhetes é
permitida a utilização de meio físico ou virtual.
Art. 4.º A comercialização somente poderá ser realizada para
pessoa maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do
Estado, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, na
hipótese de utilização de meio virtual.
Art. 5.º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço
público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a atividades socialmente
relevantes, prioritariamente no financiamento da seguridade social, nos termos
do inciso III do artigo 195 da Constituição da República, na forma a ser
regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.º O serviço público de loteria do Estado do Amazonas
será regulamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei, que disporá, obrigatoriamente sobre a
exploração das modalidades lotéricas, os limites das despesas com o custeio e
manutenção do serviço, os procedimentos para a destinação e a aplicação da
receita obtida com o serviço, a publicidade do serviço, a política de prevenção
à ludopatia, a proteção de dados, a certificação de
produtos, os procedimentos dos operadores, a designação de competências
administrativas e outras regras necessárias para a eficiente, moderna e atual
prestação do serviço, a bem do interesse público, em atendimento ao que dispõe
o artigo 175 da Constituição da República e a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 7.º Ficam revogados todos os atos normativos que disponham
sobre o serviço de que trata esta Lei, e as demais disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda