GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.636, DE 04 DE OUTUBRO
DE 2021
Publicada no
DOE de 4.10.2021, Poder Executivo, p. 3.
REDEFINE o alcance e o prazo
de adesão do programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial
de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao
FTI, FMPES, UEA e FPS, na forma da Lei n. 5.320, de 23 de
novembro 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1.° Fica reaberto o prazo previsto no caput do
artigo 3.° da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o contribuinte poderá
requerer a adesão ao programa de regularização de débitos fiscais com concessão
parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e
contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, instituído pela Lei n. 5.320, de 2020,
da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2.° As disposições da Lei n. 5.320, de 23 de
novembro de 2020, passam a aplicar-se:
I - em relação ao ICMS: aos créditos tributários vencidos até 31 de
março de 2021;
II - em relação às contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI,
ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, à Universidade do
Estado do Amazonas - UEA e ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza
- FPS: aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2021;
III - em relação ao IPVA: aos vencimentos ocorridos até 31 de março de
2021;
IV - em relação ao ITCMD: aos fatos geradores vencidos até 31 de
março de 2021.
Parágrafo único. Fica autorizado o reparcelamento
de débitos pactuados nos termos da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020,
desde que sejam acrescidos débitos mais recentes ao parcelamento e o número
total de parcelas não supere os limites definidos no artigo 1.º da citada Lei.
Art. 3.° A aplicação desta Lei deverá observar as
demais disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, e as demais
disposições definidas em ato do Poder Executivo, no exercício da competência
conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual.
Art. 4.° Ficam remitidos os créditos tributários do
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos
exercícios de 2016 a 2021, dos veículos empregados na prestação de serviço de
transporte coletivo público no Município de Manaus, operado diretamente pelo
Poder Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e
os especiais.
§ 1.° O disposto no caput também
alcança os juros de mora que recaiam sobre os créditos tributários ora
remitidos.
§ 2.° Ficam anistiadas as
multas e juros punitivos, cujos lançamentos se fundamentem exclusivamente na
falta de pagamento dos créditos tributários alcançados pelo caput.
§ 3.° O disposto neste artigo
não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus
acréscimos legais já recolhidos.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda