GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.617, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2021
Publicada no
DOE-ALEAM de 1°.10.2021, p.6.
Republicado
do DOE de 15.10.2021, Poder Legislativo, p. 7.
·
Alterada pela Lei n° 6.630, de
31.8.2022.
DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação -
ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da
pandemia de COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente
virem que promulga a seguinte:
L
E I :
Art. 1º Fica isento, no âmbito do Estado do
Amazonas, o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial
ou extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19,
enquanto durar o período de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica
limitada aos inventários ou arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º Quando da abertura do inventário ou
arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá comprovar, através de documento que
possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda
Grave, provocada pelo vírus COVID-19.
Nova redação dada ao Art. 3°
pela Lei n° 6.030/2022, efeitos a partir de 1°.9.2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de março de 2020, data
do Decreto Estadual nº 42.100/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública
no Estado do Amazonas.
Redação original:
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS,
29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral