GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.612, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
Publicada no
DOE de 16.9.2021, Poder Executivo, p. 8.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015,
que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do
Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Altera
o art. 56 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 56. No âmbito da publicidade institucional, de
utilidade pública e, se for o caso, mercadológica, os órgãos e entidades da
Administração Estadual, encarregados de promover os atos de comunicação,
deverão assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do
direito à informação.
§ 1º Para promover a redução de barreiras na
comunicação, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão
estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as
mensagens divulgadas em sua publicidade.
§ 2º Como alternativa ao cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios e requisitos
técnicos especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em
Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), bem como as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas
internacionalmente.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração
Estadual, responsáveis pela comunicação, elaborarão planos de mídia suficientemente abrangentes em suas campanhas publicitárias,
com vistas a alcançar adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em
especial as pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto
no inciso VIII do art. 2.º desta Lei.
§ 4º Na definição dos meios de comunicação a
serem utilizados, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão
considerar as necessidades especiais das pessoas com deficiência auditiva e
visual, sendo recomendado a campanha publicitária:
I - contemple peças
para emissoras de radiodifusão sonora, de forma a proporcionar o acesso à
informação pelas pessoas com deficiência visual, e para o meio de internet, o
qual permite maior possibilidade de uso de dispositivos de tecnologia assistiva;
II - seja
disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade na
internet.
§ 5º O órgão ou entidade da Administração
Estadual deverá considerar os seguintes recursos de acessibilidade, visando
garantir o acesso à informação das pessoas com deficiência:
I - formatos
acessíveis;
II - legenda;
III - subtitulação por meio de legenda oculta;
IV - janela com
intérprete de Libras;
V - audiodescrição; e
VI - outros recursos,
como braille, caracteres
ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
§ 6º Para implementação
dos recursos de acessibilidade, o órgão ou entidade da Administração Estadual
deverá observar as seguintes etapas básicas:
I - realizar
planejamento contínuo referente ao uso de recursos de acessibilidade, alinhado
com as inovações tecnológicas disponibilizadas pelo mercado;
II - reservar os
recursos necessários para realização de adaptações razoáveis nas peças publicitárias,
com vistas a minimizar as barreiras na comunicação das pessoas com deficiência
auditiva e visual; e
III - prospectar
continuamente a existência de novos recursos de acessibilidade.
§ 7º A campanha publicitária deverá contemplar
peças com recursos de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas
com deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno dos
objetivos de comunicação estabelecidos para a ação, devendo tais peças
publicitárias:
I - levar em
consideração as disposições contidas no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015
e, na impossibilidade;
II - adotar as
adaptações razoáveis, considerada a compatibilidade dos recursos de
acessibilidade com os meios de comunicação a serem utilizados.
§ 8º Na publicidade mercadológica, o órgão ou
entidade da Administração Estadual deverá assegurar a disponibilidade de
informações claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor
com deficiência, relacionados aos produtos e serviços ofertados.
§ 9º Nas peças publicitárias audiovisuais, as
informações transmitidas por meio de locução e diálogos deverão ser transcritas
em legendas ou letreiros, com vistas a possibilitar o seu entendimento por
pessoas com deficiência auditiva e, a critério do órgão ou entidade, na utilização
adicional de outros recursos de acessibilidade, devem ser tomados os devidos
cuidados para que não sejam gerados ruídos de comunicação, visuais e auditivos,
que tornem improdutivos os esforços de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 10. Os pronunciamentos e os discursos oficiais,
nos termos deste artigo, transmitidos por intermédio de concessionárias dos
serviços de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmissoras da
programação televisiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar o recurso de
legenda e de janela com intérprete de Libras, quando gravados previamente,
devendo observar:
I - nos casos de
pronunciamentos e discursos oficiais transmitidos por emissora oficial de
televisão, a janela com intérprete de Libras deverá ser disponibilizada no
momento da veiculação;
II - nos casos em que o
pronunciamento ou o discurso oficial abranja características visuais
diferenciadas, poderão ser utilizados outros recursos de acessibilidade,
previstos nesta Lei, considerando sua compatibilidade com as especificidades da
referida peça de comunicação, cuidando-se para que não sejam gerados ruídos de
comunicação;
III - nos casos em
que os discursos oficiais forem proferidos fora das dependências da Sede do
Governo, poderão ser adotados outros recursos de acessibilidade, além da janela
com intérprete de Libras, que deverá ter sua aplicação expandida gradualmente,
considerando a relevância da temática e a viabilidade técnico-econômica.” (NR)
Art. 2º Acresce ao art. 60 da Lei Promulgada n. 241,
de 31 de março de 2015, o parágrafo único, na seguinte forma:
“Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração
Estadual disponibilizarão os pronunciamentos e os discursos oficiais com
recursos de acessibilidade em seus sítios na internet, em face das possibilidades
que o meio oferece para o uso de dispositivos de tecnologia assistiva,
devendo tal disponibilização obedecer aos seguintes
critérios:
I - ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da sua transmissão em cadeia regional
de televisão;
II - constar em lista
de peças audiovisuais nos ambientes digitais de terceiros na internet.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de
Comunicação Social