GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.422, DE 17 DE MARÇO
DE 2021
Publicada no
DOE de 17.3.2021, Poder Executivo, seção I, p.16.
·
Alterada pela Lei n° 6.218, de 30.3.2023; Lei nº 6.783, de 7.3.2024.
Nova redação dada à ementa pela Lei n°
6.783/24, efeitos a partir de 7.3.2024.
DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de
licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas,
previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e
classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de
pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores
familiares, até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada
pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e pela severa estiagem, ocorrida no
período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas.
Redação
original:
DISPÕE sobre a concessão de
crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias
e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas
pela Portaria IPAAM n. 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial
poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto
vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Nova redação dada ao art. 1° pela Lei n° 6.783/24,
efeitos a partir de 7.3.2024.
Art. 1º Em
decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela
excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2022 a 2023,
as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º
da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno
potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares,
poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro
Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a
obtenção de financiamentos.
Redação original:
Art. 1º Durante
a vigência da declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública no
Estado do Amazonas, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas
nos artigos 6.º e 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de
2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n. 88, de 11 de maio de 2020,
como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por
agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a
inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da
referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Art. 2º As atividades de aquicultura previstas no
artigo 5.º, inciso I, da Lei n. 5.338, de 11 de dezembro de 2020, poderão fazer
Cadastro de Aquicultura no Órgão Ambiental Estadual, em até 90 (noventa) dias,
após o final da vigência da declaração do estado de calamidade pública, na
saúde pública no Estado do Amazonas, ficando seu exercício e acesso a financiamento excepcionalmente condicionados à inscrição ou
recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR e protocolização do processo, junto ao
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para o exercício da
referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Art. 3º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM deverá ser informado, pelas instituições financeiras responsáveis pelo
crédito rural e pela instituição responsável pela assistência técnica e
extensão rural, quais os agricultores familiares foram beneficiados, nas
hipóteses dos artigos acima, para que possa exercer suas atribuições
fiscalizatórias legais.
Nova redação dada ao art. 4° pela Lei n°
6.783/24, efeitos a partir de 7.3.2024.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com vigência até 31 de março de 2025, ou até o restabelecimento total da
economia do meio rural, prejudicada pela severa estiagem, ocorrida no período
de 2022 e 2023, no Estado
do Amazonas.
Redação anterior dada ao art. 4° pela Lei nº 6.218/23, efeitos a
partir de 30.3.2023
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com vigência até 31 de março de 2024.
Redação original:
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de junho de
2021, ou enquanto vigorar a declaração do estado de calamidade pública, na
saúde pública, no Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do
Meio Ambiente
PETRUCIO PEREIRA DE
MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da
Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda