GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 5.419, DE 17 DE
MARÇO DE 2021
Publicada no DOE
de 17.3.2021, Poder Executivo, p. 3.
DISPÕE sobre
a concessão de anistia, remissão e renegociação de dívidas de operações de
crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado S.A. -
AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais,
micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela
excepcional enchente de 2021, que vitimou, em especial, a classe produtora rural,
motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão
de Anistia Total, Parcial e Renegociação de Dívidas decorrentes de operações de
financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da
Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado S.A. - AFEAM.
Art. 2.º A concessão dos benefícios de Anistia fica
limitada aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado
de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil
em decorrência dos efeitos da enchente 2021.
Art. 3.º A Anistia dos créditos concedidos através do
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas - FMPES será concedida na seguinte forma:
I - Anistia Total:
a) aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES,
para a atividade de custeio agrícola, no período compreendido entre o dia 1.º
de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, dos municípios onde foi
reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil
Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil;
b) aos produtores rurais, com atividades de investimentos
agrícolas financiadas de 2017 a 2020, na área de várzea, em situação de
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, com previsão de colheita a
partir de 2021, que tiveram suas plantações e produções dizimadas pela enchente
de 2021, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado
de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa
Civil, devidamente comprovada por Laudo Técnico, emitido pelo Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -
IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;
c) aos financiados dos setores da indústria, comércio e de
serviço de 2017 a 2020, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, dos municípios onde foi
reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil
Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil pela enchente de 2021, e que,
comprovadamente, tiveram suas atividades afetadas, paralisadas ou encerradas em
decorrência desse fenômeno, devendo esse benefício ser solicitado pelo próprio
financiado, por meio de declaração, a ser entregue nas Unidades Locais do
Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do
Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à Agência de
Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;
d) a data base de adimplência de 31 de dezembro 2020, prevista
nas alíneas b e c, acima, se destina à concessão
da anistia para os casos de Acordos Administrativos, celebrados e honrados
junto à AFEAM;
II - Anistia Parcial:
a) aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios
anteriores a 2019, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela
enchente de 2021, onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de
emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil
serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às
parcelas vencíveis em 2021 e ainda não pagas, cujas plantações e produções não
foram dizimadas;
b) aos financiados para atividades pecuárias (bovinos,
bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos
anteriores a 2021, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela
enchente de 2021, onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de
emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil
serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às
parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2021, ainda não pagas;
c) o benefício da anistia parcial somente poderá ser concedido
mediante solicitação do financiado, referendada pelos Agentes Técnicos do Fundo
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S.A. - AFEAM, a quem caberá a concessão da anistia, quando for o caso;
d) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer
situação e sob qualquer hipótese;
III - da Renegociação:
a) nos casos previstos nas alíneas a e b do
inciso II, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação
do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade;
b) os financiados do setor do comércio, da indústria e de
serviços, não contemplados com o benefício da anistia total, poderão ter suas
dívidas renegociadas com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as
particularidades de cada atividade.
Art. 4.º Os financiados de todos os setores
localizados nos municípios onde não houve reconhecimento de calamidade pública
ou de estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da
Defesa Civil, mas se considerem afetados direta ou indiretamente pelos efeitos
da enchente de 2021, poderão solicitar a renegociação de seus financiamentos
respeitada as particularidades de cada atividade.
Art. 5.º Fica a Secretaria de Produção Rural do Estado do
Amazonas - SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho que possa
substanciar uma ação de planejamento, visando subsidiar um plano de ação
creditício pelas instituições financeiras sem que essa assistência se revista
de compensação dos estragos auferidos pelos produtores mais a retomada da
produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e o
cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 6.º Ao final do programa, a Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados,
entre eles:
I - municípios beneficiados;
II - nome e número de beneficiários:
pessoas físicas e jurídicas;
III - valores individualizados de cada concessão de anistia,
remissão e renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas pela
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;
IV - outros dados relevantes.
Art. 7.º Para efeito de fruição dos benefícios da
Anistia, o prazo estabelecido se encerra em 30 de julho de 2021.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda