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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N.º 5.419, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Publicada no DOE de 17.3.2021, Poder Executivo, p. 3.

DISPÕE sobre a concessão de anistia, remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2021, que vitimou, em especial, a classe produtora rural, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de Dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado S.A. - AFEAM.

Art. 2.º A concessão dos benefícios de Anistia fica limitada aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil em decorrência dos efeitos da enchente 2021.

Art. 3.º A Anistia dos créditos concedidos através do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida na seguinte forma:

- Anistia Total:

a) aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES, para a atividade de custeio agrícola, no período compreendido entre o dia 1.º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil;

b) aos produtores rurais, com atividades de investimentos agrícolas financiadas de 2017 a 2020, na área de várzea, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, com previsão de colheita a partir de 2021, que tiveram suas plantações e produções dizimadas pela enchente de 2021, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, devidamente comprovada por Laudo Técnico, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;

c) aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço de 2017 a 2020, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil pela enchente de 2021, e que, comprovadamente, tiveram suas atividades afetadas, paralisadas ou encerradas em decorrência desse fenômeno, devendo esse benefício ser solicitado pelo próprio financiado, por meio de declaração, a ser entregue nas Unidades Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

d) a data base de adimplência de 31 de dezembro 2020, prevista nas alíneas b e c, acima, se destina à concessão da anistia para os casos de Acordos Administrativos, celebrados e honrados junto à AFEAM;

II - Anistia Parcial:

a) aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2019, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela enchente de 2021, onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis em 2021 e ainda não pagas, cujas plantações e produções não foram dizimadas;

b) aos financiados para atividades pecuárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2021, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela enchente de 2021, onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2021, ainda não pagas;

c) o benefício da anistia parcial somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiado, referendada pelos Agentes Técnicos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, a quem caberá a concessão da anistia, quando for o caso;

d) não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese;

III - da Renegociação:

a) nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso II, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade;

b) os financiados do setor do comércio, da indústria e de serviços, não contemplados com o benefício da anistia total, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.

Art. 4.º Os financiados de todos os setores localizados nos municípios onde não houve reconhecimento de calamidade pública ou de estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, mas se considerem afetados direta ou indiretamente pelos efeitos da enchente de 2021, poderão solicitar a renegociação de seus financiamentos respeitada as particularidades de cada atividade.

Art. 5.º Fica a Secretaria de Produção Rural do Estado do Amazonas - SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho que possa substanciar uma ação de planejamento, visando subsidiar um plano de ação creditício pelas instituições financeiras sem que essa assistência se revista de compensação dos estragos auferidos pelos produtores mais a retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 6.º Ao final do programa, a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, entre eles:

I - municípios beneficiados;

II - nome e número de beneficiários: pessoas físicas e jurídicas;

III - valores individualizados de cada concessão de anistia, remissão e renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

IV - outros dados relevantes.

Art. 7.º Para efeito de fruição dos benefícios da Anistia, o prazo estabelecido se encerra em 30 de julho de 2021.

Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda