GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.284, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2020
Publicada no
DOE de 23.10.2020, Poder Executivo, p. 1.
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Vide Decreto nº 43.064, de
23.11.2020.
ESTABELECE fonte de recursos complementar
ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei n.
3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que
a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
Art. 1.º Fica estabelecido, no período de 1.o de novembro de 2020 a 28 de
fevereiro de 2021, fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro
de 2010.
Art. 2.º Os recursos referidos no artigo 1.o serão auferidos sobre a mesma
base utilizada para o cálculo do ICMS, devido por substituição tributária dos
produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, na forma a ser
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos destinados à contribuição ao FPS, a que se refere
o caput deste artigo, não poderão representar acréscimo de
carga tributária ao contribuinte.
Art. 3.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n. 3.584, de
29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição prevista no
artigo 1.º terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro,
durante o período de 1.º de janeiro a 31 de março de 2021, para a aquisição de
alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do
Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela
pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
serão contabilizados no Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - FECOP, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.
Art. 4.º A contribuição ao FPS será devida pelo mesmo sujeito passivo,
responsável pelo recolhimento do ICMS, incidente na operação com os produtos
alimentícios de que trata o artigo 2.º, na mesma data do vencimento do imposto,
observando-se os prazos previstos no Regulamento do ICMS.
Art. 5.º Fica o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, responsável
pela implementação do auxílio financeiro para a
aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL - de que trata o artigo 3.º, mediante o
credenciamento de empresas responsáveis pelo seu fornecimento, sendo vedada a
participação de Prefeituras municipais no cadastramento e distribuição do
referido auxílio financeiro aos beneficiários, seja por meio de convênios ou
parcerias, seja informalmente, atuando em qualquer aspecto logístico, normativo
ou operacional do referido programa social.
Parágrafo único. Sem prejuízo da legislação específica, o credenciamento de
empresas para o fornecimento do CARTÃO SOCIAL observará critérios de legalidade,
impessoalidade e transparência e sua forma será definida em ato do Poder
Executivo.
Art. 6.º Fica assegurado o direito
à compensação de contribuições ao FPS, com débitos vincendos de mesma natureza,
na hipótese do produto sujeito à contribuição ser destinado a
outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação prevista no caput deste artigo,
serão observadas as disposições do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 4.564, de 14 de março de
1979.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta
Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos de 1.º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
23 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda