GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.231, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2020
Publicada no
DOE da ALE/AM de 9.9.2020, Poder Legislativo, p.1.
DISPÕE sobre a prorrogação
excepcional da validade dos documentos, como certidões,
autorizações, suspende todas as vistorias no setor de transportes e
renova automaticamente as licenças e outros exigíveis pelo Estado que sejam
emitidos pelos 62 municípios no âmbito do Estado do Amazonas, em razão da
pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS,
na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19
de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O Poder Executivo prorrogará, por no mínimo
90 (noventa) dias, o vencimento de documentos como certidões, autorizações,
permissões, bem como suspenderá todas as vistorias no setor de transportes e
renovará automaticamente as licenças e outros documentos exigíveis pelo Estado
do Amazonas que sejam emitidos pelos 62 municípios do Estado.
Art. 2.º Inclui-se na determinação do art. 1.º desta
Lei a validade de:
I - Certificado de
Registro de Licenciamento Veicular;
II - Aferições de
taxímetro;
III - Licença de Mototáxi;
IV - Certificado de
Segurança Veicular (CSV);
V - Licença
Ambiental;
VI - Licença de
Instalação;
VII - Licença
Operacional;
VIII - Licença
Sanitária;
IX - Licença de
Transporte junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e
Contratados do Estado do Amazonas (ARSEPAM);
X - Certidão Negativa
de Débitos Estaduais para Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
XI - Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo o licenciamento do
veículo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir
novos documentos na prorrogação de validade bem como prorrogar os prazos que
forem fixados enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da
pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID19).
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2020.
Dep. JOSUE NETO Presidente |
Dep. ALESSANDRA
CAMPÊLO 1° Vice- Presidente |
Dep. Dra. MAYARA
PINHEIRO REIS 2° Vice-Presidente |
Dep. ROBERTO CIDADE 3° Vice-Presidente |
Dep. DELEGADO
PÉRICLES Secretário-Geral |
Dep. CABO MACIEL 1° Secretário |
Dep. AUGUSTO FERRAZ 2° Secretário |
Dep. FAUSTO JÚNIOR 3° Secretário |
Dep. FELIPE SOUZA Ouvidor |
Dep. ABDALA FRAXE Corregedor |
Visto:
WANDER
MOTTA
Diretor-Geral