GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.106, DE 14 DE
JANEIRO DE 2020
Publicada no
DOE de 14.1.2020, Poder Executivo, p.4.
·
Alterada pela Lei nº 5.825, de 22.3.2022.
ALTERA
a Lei
nº 241, de 31 de
março de 2015, na forma que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O art. 110 da Lei n. 241, de 31 de
março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Para os fins de comprovação da deficiência
e garantia de todos os direitos previstos nesta Lei, fica criada a Carteira de Identificação para a
Pessoa com Deficiência – CIPD.
Nova redação dada ao § 1º
pela Lei nº 5.825/22, efeitos a partir de 22.3.2022.
§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada
de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir
apresentados, e será emitida em dois modelos:
Redação original:
§ 1º A CIPD,
que é opcional, deverá ser validada a cada 05 (cinco) anos, de acordo com as
especificidades mencionadas nos incisos a seguir apresentadas, e será emitidas em dois modelos:
Nova redação dada ao inciso
I pela Lei nº 5.825/22, efeitos a partir de 22.3.2022.
I - deficiência
permanente: sem prazo de validade;
Redação original:
I – deficiência permanente;
Nova redação dada ao inciso
II pela Lei nº 5.825/22, efeitos a partir de 22.3.2022.
II - deficiência temporária: revalidada a cada 10
anos.
Redação original:
II - deficiência temporária.
§ 2º Quando exigido, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Deficiência substituirá o Laudo médico, desde que
esteja dentro do prazo de validade.
§ 3º Cabe ao Poder Público a regulamentação
e a emissão da carteira, sendo observadas as seguintes disposições:
I
- a primeira via da CIPD será
expedida sem qualquer custo ao beneficiário, em até 15 (quinze) dias, através
de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório/laudo médico, documentos
pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais, quando estes
amparados;
II
- no corpo da carteira, constarão:
a)
a numeração, que obedecerá a forma sequencial;
b)
o nome, o endereço e o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência;
c)
data de validade;
d)
data da expedição;
e)
o nome do seu responsável e o seu telefone; e
f)
o CID.
III
- havendo perda ou extravio da CIPD,
as despesas para emissão da segunda via ficarão por conta da parte
beneficiária.
§ 4º A carteira e de uso estritamente
pessoal e intransferível por parte da pessoa com deficiência, podendo,
excepcionalmente, em caso de comprovada urgência ou risco de vida, ser
utilizada sem a presença do seu beneficiário titular.
§ 5º A carteira dará acesso de forma
prioritária a:
I
- hospitais da rede pública e
privada, unidades de saúde em todo Estado do Amazonas;
II
- agências bancárias e caixas eletrônicos;
III
- caixa de supermercados e demais estabelecimentos comerciais em que haja fila
de espera;
IV
- instituições públicas e privadas; e
V
- transporte público, seja ele municipal,
intermunicipal, rodoviário, fluvial ou aéreo.
§ 6º A pessoa com deficiência que estiver de posse da
Carteira de Identificação, tratada nesta Lei, seu acompanhante, terão direito a
meia-entrada em eventos socioculturais, entendidos, aqui, como eventos
socioculturais, aqueles realizados com a finalidades
de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais se destacam
exposições, cinemas, parques de diversões, teatro, circo, desportivos, lazer e
afins, conforme, Decreto Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 7º para a pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro
Autista – TEA, este documento servirá, inclusive, para matrícula ou renovação
de matrícula escolar, ou seja estabelecimento público
ou privado.
§ 8º Para o preenchimento de vagas de trabalho, utilizando o
sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como
documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de
apresentação de Laudo Médico.”(NR).
Art.
2° As despesas
oriundas da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de janeiro de 2020.
CARLOS
ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILA
FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
CAROLINE
DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania