Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.106, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Publicada no DOE de 14.1.2020, Poder Executivo, p.4.

 

·         Alterada pela Lei nº 5.825, de 22.3.2022.

 

ALTERA a Lei nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

 

Art. 1° O art. 110 da Lei n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. Para os fins de comprovação da deficiência e garantia de todos os direitos previstos nesta Lei, fica criada a Carteira de  Identificação para a Pessoa com Deficiência – CIPD.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 5.825/22, efeitos a partir de 22.3.2022.

§  A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos:

Redação original:

§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada a cada 05 (cinco) anos, de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos a seguir apresentadas, e será emitidas em dois modelos:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.825/22, efeitos a partir de 22.3.2022.

deficiência permanente: sem prazo de validade;

Redação original:

I – deficiência permanente;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.825/22, efeitos a partir de 22.3.2022.

II deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos. 

Redação original:

II - deficiência temporária.

§ 2º Quando exigido, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência substituirá o Laudo médico, desde que esteja dentro do prazo de validade.

§ 3º Cabe ao Poder Público a regulamentação e a emissão da carteira, sendo observadas as seguintes disposições:

I - a primeira via da CIPD será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, em até 15 (quinze) dias, através de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório/laudo médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais, quando estes amparados;

II - no corpo da carteira, constarão:

a) a numeração, que obedecerá a forma sequencial;

b) o nome, o endereço e o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência;

c) data de validade;

d) data da expedição;

e) o nome do seu responsável e o seu telefone; e

f) o CID.

III - havendo perda ou extravio da CIPD, as despesas para emissão da segunda via ficarão por conta da parte beneficiária.

§ 4º A carteira e de uso estritamente pessoal e intransferível por parte da pessoa com deficiência, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada urgência ou risco de vida, ser utilizada sem a presença do seu beneficiário titular.

§ 5º A carteira dará acesso de forma prioritária a:

I - hospitais da rede pública e privada, unidades de saúde em todo Estado do Amazonas;

II - agências bancárias e caixas eletrônicos;

III - caixa de supermercados e demais estabelecimentos comerciais em que haja fila de espera;

IV - instituições públicas e privadas; e

V - transporte público, seja ele municipal, intermunicipal, rodoviário, fluvial ou aéreo.

§ 6º A pessoa com deficiência que estiver de posse da Carteira de Identificação, tratada nesta Lei, seu acompanhante, terão direito a meia-entrada em eventos socioculturais, entendidos, aqui, como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidades de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais se destacam exposições, cinemas, parques de diversões, teatro, circo, desportivos, lazer e afins, conforme, Decreto Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 7º para a pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro Autista – TEA, este documento servirá, inclusive, para matrícula ou renovação de matrícula escolar, ou seja estabelecimento público ou privado.

§ 8º Para o preenchimento de vagas de trabalho, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico.”(NR).

Art. 2° As despesas oriundas da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania