GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.640 DE 24 DE JULHO DE 2018
Publicada no DOE de 24.7.18, Poder Executivo p.1.
DISPÕE acerca da dação em pagamento em bem
imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Esta Lei
dispõe acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção
do crédito tributário, regulamentando o disposto no artigo 156, XI, da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional, no âmbito do Estado
do Amazonas.
Art. 2.º A extinção,
parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa estadual,
mediante dação em pagamento em bem móvel, deve efetiva-se na forma e nas
condições estabelecidas nesta
Lei e seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I – a aceitação
do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
a)
norteada pelo
interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
b)
subordinada à expressa
aquiescência da Chefia do Executivo Estadual ou na da autoridade administrativa
competente, por delegação;
II – o imóvel,
objeto da dação em pagamento, deve ser localizado no estado do Amazonas e:
a)
estar devidamente
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de
quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário,
objeto do pagamento;
b)
estar apto à
imediata imissão de posse pelo Estado;
c)
ser previamente
avaliado, pelo órgão estadual com esta competência ou por pessoa física ou
jurídica por ele credenciado;
d)
ter valor
equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é
pretendida.
§ 1º Poderá ser aceito imóvel avaliado em patamar superior ao montante
devido título de crédito tributário, desde que o devedor renuncie o valor
excedente.
§ 2º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa
na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados,
dentre outros, os seguintes fatores:
I – utilidade
do bem imóvel para:
a)
oferecimento em dação em pagamento de
débito do Estado, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
b)
o serviço público estadual da administração direta ou
indireta;
II – viabilidade
econômica, em face de custos estimados para sua adaptação ao uso público ou
para alienação do mesmo.
§ 3º Para efeito do disposto da alínea “d” do inciso II do caput
deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do
crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida
como a da avaliação do objeto da dação.
§ 4º Se da operação prevista no § 3° resultar crédito tributário
remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso
ajuizada, e se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta
pelo valor do saldo apurado,
§ 5.º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de
discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a
desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou corresponsável arcar
com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
Art. 3º A dação em
pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite
do valor da avaliação do Imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4° do
artigo 2°.
Parágrafo único. A
representação do Estado nos atos notariais e registrais dos imóveis oferecidos
à dação em pagamento competem privativamente à Procuradoria Geral do Estado do
Amazonas, que deverá se pronunciar nos autos acerca da regularidade do
requerimento.
Art. 4.º Eventuais
despesas e tributos relativos à transferência de imóvel dado em pagamento, se
devidos, assim como as despesas decorrentes da avaliação do imóvel, se houver ,
devem ser suportados pelo devedor.
Parágrafo único. É, também,
de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais
custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos
referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em
pagamento.
Art. 5.º Os imóveis
recebidos em dação em pagamento possam a integrar o patrimônio do estado sob o
regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser
cadastrados pelo órgão competente responsável pelo cadastro de bens públicos
imóveis estaduais.
Art. 6.º O Poder
Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em
pagamento, na forma e requisitos constantes na Lei n° 2.754/2002.
Parágrafo único. O Poder
Executivo enviará ao Poder legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação
de imóveis que foram aceitos para extinção do crédito tributário.
Art. 7.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de julho de 2018.
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
PAULO JOSÉ GOMES DE
CARVALHO
Procurador Geral do Estado