GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.561, DE 04
DE NOVEMBRO DE 2022
Publicado no
DOE de 4.11.2022, Poder Executivo, seção I, p.6.
CONCEDE adicional de crédito
estímulo e diferimento do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM
ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais
e Extrafiscais;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 4, de 30 de janeiro
de 2020, que estabelece processo produtivo e a nomenclatura do produto;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto nº 007/2022-SEDECTI/SEFAZ
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião
realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n°
009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 264-A/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 437/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004290/2022-39,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de
forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto LUMINÁRIA
COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, NCM/SH 9405.42.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização
do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a
contar de 1º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício