GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.217, DE 18
DE AGOSTO DE 2022
Publicado no
DOE de 18.8.2022, Poder Executivo, seção I, p.10.
·
Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para
apresentação de estudo de competitividade.
·
Prorrogado até
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, na
hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 003/2022 -SEDECTI/SEFAZ,
que que se mafestaram de forma favorável “a
elevação do crédito estímulo de 55% ( cinquenta e cinco
por cento) para 100% (cem por cento) e do diferimento na importação
do exterior de matériasprimas e materiais secundários
para o produto, até o período de 05 de outubro de 2023, estabelecido em Lei de
forma a manter a indústria instalada no Estado, produzindo e agregando valor no
desenvolvimento do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 067/2022-GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003826/2021-18,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o
nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto Óleo Lubrificante
com Aditivo, NCM/SH 2710.19.32.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de
2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda