GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.942, DE 29
DE JUNHO DE 2022
Publicado no
DOE de 29.6.2022, Poder Executivo, p.14.
CONCEDE, ad referendum
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO as manifestações dos Departamentos Técnicos das Secretarias de
Estado da FAZENDA e de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, conforme demonstra o Parecer de Análise Conjunto nº 009/2022 -
SEDECTI/SEFAZ, a Nota Técnica n.º 001/2022-DCI/SEDEC/SEDECTI, a Nota Técnica
n.º 134/2022-DETRI/SER/SEFAZ, que foram favoráveis "a elevação do crédito
estímulo de 55%(cinquenta e cinco por cento) para 100%
(cem por cento) e do diferimento na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para o produto CONTÊINERES METÁLICOS (DATA CENTER),
NCM/SH 8609.00.00, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo
de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à
sua concessão, nos termos definidos em Regulamento";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 330/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.002875/2022-14,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da
Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de
forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto CONTÊINERES
METÁLICOS (DATA CENTER), NCM/SH 8609.00.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto elencado no caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 29 de junho de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício