GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.893, DE 22
DE JUNHO DE 2022
Publicado no
DOE de 22.6.2022, Poder Executivo, p.12.
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Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para
apresentação de estudo de competitividade.
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Prorrogado até
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 002/2022-SEDECTI/SEFAZ;
CONSIDERANDO a minuta de decreto formulada e apresentada, através do
Ofício n.º 281/2022 - GAB/SEDECTI, pelas Secretarias de Estado da FAZENDA e de
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.016101.000095/2022-30 - SEDECTI,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o
nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto APARELHOS DIGITAIS
DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL, NCM/SH 8512 E 8531, EXCETO
OS APARELHOS RESIDENCIAIS.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto elencado no caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda