GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.657, DE 19
DE MAIO DE 2022
Publicado no
DOE de 19.5.2022, Poder Executivo, p.5.
INCORPORA à legislação
tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS 235/21 e 236/21, celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do
Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz, conforme solicitação contida no Ofício n.º
0025/2022-GSEFAZ;
CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Tributação - DETRI da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no sentido de que os Convênios ICMS
235/21 e 236/21 podem ser incorporados à legislação tributária mediante
Decreto, por não concederem benefícios fiscais, tratando de matéria
procedimental;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.100349/2022-93,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária
do Estado os seguintes convênios, celebrados na 343.ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 27 de dezembro de 2021:
I - o Convênio ICMS 235/21, que institui o Portal Nacional da
diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e
interestadual, nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada, e sua operacionalização, publicado
no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de dezembro de 2021;
II - o Convênio ICMS 236/21, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados nas operações e prestações, que destinem mercadorias, bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada, publicado no DOU, em 6 de janeiro de
2022.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não
autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos
futuros.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos
Convênios.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de
2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício