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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.777, DE 11 DE MARÇO DE 2016.

Publicado no DOE de 11.3.2016, Poder Executivo, p.4

 

·       Republicado integralmente no DOE de 31.3.2016, por haver sido publicado com incorreções no Diário Oficial do Estado, edição do dia 11.3.2016.

·       Alterado pelo Decreto nº 37.259, de 20.9.16

ALTERA o Decreto nº 33.054, de 2012, e o Decreto nº 36.592, de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos incentivos fiscais concedidos com fulcro no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do referido artigo e no art. 153 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXII, XXIII e XXIV ao caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, com as seguintes redações:

“XXII - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;

XXIII - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

XXIV – aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais.”.

Art. 2º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, com a seguinte redação:

“Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2016, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012.”.

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao caput do art. 8º do Decreto nº 36.592, de 2015, com as seguintes redações:

“IX - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;

X - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

XI – aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais.”.

Art. 4º As indústrias fabricantes dos produtos descritos nos incisos XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, deverão solicitar à SEPLANCTI a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Nova redação dada pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 11.3.2016.

Parágrafo único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção, cuja validade será a partir do primeiro dia do mês subsequente à solicitação.

Redação original:

Parágrafo único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os incisos III, IV e VI do caput do art. 7º do Decreto nº 36.592, de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação