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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO N° 26.352, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Publicado no DOE de 19.12.06, Poder Executivo, p. 1.

·       Vide Instrução Normativa nº 01/07-GPGE de 16.04.07, publicada no DOE de 16.04.07, que dispõe sobre o pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa.

 

REGULAMENTA a Lei Estadual nº 3.062, de 06 de julho de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo IV, da Constituição Estadual, e

           

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 3.062, de 06 de julho de 2006, e o que mais consta do Processo nº 7.657/2006-CASA CIVIL,

 

DECRETA:

 

Art. 1.°  A compensação extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, mediante a utilização de crédito líquido e certo de credor do Estado do Amazonas, na forma prevista pela Lei nº 3.062, de 06 de julho de 2006, observará as normas deste Decreto.

 

Art. 2.º Somente poderão ser objeto de compensação as parcelas de créditos tributários que, cumulativamente, atendam ao seguinte:

 

I - sejam decorrentes da apuração periódica de ICMS sob o regime normal, nos termos regulamentares;

II - refiram-se somente ao valor do tributo, excluídos os valores da correção monetária, multa moratória e juros moratórios, quando do recolhimento realizado fora do prazo previsto no Calendário Fiscal;

III - representem incremento da arrecadação, assim, compreendida a parcela do montante do ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal, exceder a média aritmética dos saldos devedores do exercício fiscal imediatamente anterior ao do início da compensação.

 

Art. 3.º Considera-se admissível para fins da compensação de que trata este Decreto, o crédito líquido e certo decorrente de ação judicial promovida contra o Estado do Amazonas, ajuizada até 31 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo único. Por líquido e certo, compreende-se o crédito de qualquer natureza, primitivo ou derivado, imputado ao Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso judicial ou ação rescisória.

 

Art. 4.º A compensação prevista neste artigo não se aplica:

 

I – à parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;

II – a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial;

III – aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para a complementação do pagamento de precatórios;

IV – aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

V – a créditos de qualquer outra natureza que não os especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros.

 

Parágrafo único. A Fazenda Pública Estadual tem o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação.

 

Art. 5.º Admitir-se-á a compensação, mesmo que o crédito ofertado pelo interessado constitua fração do valor constante de precatório-requisitório.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por este Decreto, no limite dos respectivos créditos.

 

Art. 6.º É parte legítima para pleitear a compensação o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, que comprove a titularidade, original ou derivada, de crédito contra o Estado.

 

§ 1.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – titular original – aquele cujo nome constar como credor no título executivo judicial em cobrança por meio do precatório-requisitório;

II – titular derivado – aquele que, sem constar expressamente no título executivo judicial, obtiver, antes da satisfação do crédito exeqüendo, direitos sobre este, mediante cessão.

 

§ 2.º Para os fins da compensação prevista neste Decreto, a cessão de crédito mencionada no parágrafo anterior deverá:

 

I – ser formalizada por instrumento público;

II – estar acompanhada de cópia da petição protocolada junto aos autos da execução e do precatório-requisitório, informando esta circunstância.

 

§ 3.º Não descaracteriza a titularidade derivada prevista no parágrafo anterior, a transferência do crédito anteriormente cedido a terceiro, para novo titular.

 

Art. 7.º A compensação de que trata este Decreto observará o seguinte:

 

I – iniciar-se-á necessariamente mediante provocação do contribuinte interessado, que deverá apresentar requerimento dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II – dependerá da assinatura de termo de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo sujeito passivo interessado;

III – efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal – DAM, ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito ofertado;

IV – o Poder Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.

 

Art. 8.º O requerimento a que se refere o inciso I, do art. 7º deste Decreto deverá:

 

I – conter informação do valor o crédito a ser objeto de compensação e o valor da média aritmética mensal de arrecadação do ICMS, calculada com base no exercício imediatamente anterior;

II – declaração de renúncia expressa, sob cláusula de irretratabilidade, a qualquer direito com vistas a questionamentos futuros acerca dos valores envolvidos na composição, visando a extinção de obrigações tributárias envolvidas na compensação de que cuida este Decreto;

III – ser instruído com prova que ateste a condição de titular primitivo ou derivado do crédito, a ser utilizado para a almejada compensação;

IV – ser instruído com o estatuto social da requerente e com instrumento de mandato com poderes expressos para dar quitação e representar o interessado perante as autoridades públicas mencionadas neste Decreto.

 

§ 1.º Ato normativo expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros documentos que deverão instruir o requerimento de que trata este artigo.

 

§ 2.º A apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

 

Art. 9.º Protocolado  o requerimento, este será autuado sob a forma de processo administrativo, cujos autos sujeitar-se-ão, sucessivamente, à manifestação:

 

I – da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à possibilidade jurídica da compensação. Em havendo concordância com o pedido, certificará o valor do crédito passível de compensação;

II – da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre a regular instrução do pedido de compensação. Atendidos os requisitos de admissibilidade, será intimado o contribuinte interessado para firmar o competente “Termo de Acordo de Compensação”.

 

Art. 10. O “Termo de Acordo de Compensação” aludido no inciso II, do art. 7º, deste Decreto, será firmado pela Procuradoria Gerald do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo sujeito passivo interessado, nele devendo constar as condições necessárias e suficientes à implementação da requerida compensação.

 

§ 1.º O “Termo de Acordo de Compensação” atendendo ao interesse comum dos seus signatários, poderá, a qualquer tempo, ter suas cláusulas alteradas, com a finalidade de adequação do procedimento da compensação de que trata este Decreto, respeitadas as cláusulas mínimas estipuladas em Lei.

 

§ 2.º Poderão os chefes dos órgãos firmatórios do termo de acordo de compensação, para os fins previstos no parágrafo anterior, bem como em função do desatendimento das condições estipuladas no acordo, hipótese em que perdurará até a devida regularização por parte do interessado.

 

§ 3.º O “Termo de Acordo de Compensação”, devidamente firmado, será levado aos autos da execução e do precatório-requisitório, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular original ou cessionário, para fins de informar ao Juízo competente sobre a composição realizada, nele constando expressa renúncia à incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 4.º A compensação prevista neste Decreto, para sua concretização, dependerá da apresentação da “Declaração de Compensação” de que fala o inciso III do art. 7.º.

 

Art. 11. A “Declaração de Compensação”, devidamente visada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará:

 

I – o número do processo judicial de execução;

II – o número dos autos de precatório-requisitório;

III – o valor total do crédito ofertado e a correção monetária agregada até a data da “Declaração”, na forma do inciso II do art. 7º;

IV – o valor que esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na “Declaração”;

V – o saldo remanescente do crédito ofertado.

 

Art. 12. O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está condicionado à:

 

I – a verificação de regularidade da compensação e dos valores declarados;

II – apresentação, em três vias, de quitação do valor objeto da Declaração;

III – assinatura de petição conjunta com a Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório, dando ciência da quitação do valor exeqüendo.

 

§ 1.º A entrega da “Declaração de Compensação”, perante a Procuradoria-Geral do Estado, para visto, suspenderá a fluência do prazo de vencimento do tributo compensado, retomando seu curso tão-logo seja dada ciência ao interessado quanto ao resultado da análise.

 

§ 2.º A “Declaração de Compensação” entregue após o vencimento do crédito tributário extingui-lo-á parcialmente, apenas no que se refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento.

 

Art. 13. Cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de seus órgãos, providenciar o registro e a extinção definitiva, total ou parcial, do crédito tributário, objeto da compensação.

 

Art. 14. Cumpre à Procuradoria-Geral do Estado instruir o processo de execução e o precatório-requisitório com a documentação necessária à comprovação e da extinção do crédito exeqüendo, cuja baixa somente se realizará após ouvido o respectivo credor.

 

Art. 15. Indeferido o pedido de compensação, dar-se-á ciência ao requerente interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Procurador-Geral do Estado contra a decisão de indeferimento.

 

Art. 16. A compensação, na forma de que trata este Decreto, acarretará a extinção, parcial ou integral, do crédito tributário e da obrigação decorrente da decisão judicial, até o limite efetivamente compensado.

 

Parágrafo único. Subsistindo saldo do crédito contra o Estado ou de crédito tributário, o valor remanescente sujeitar-se-á às imposições de regência aplicáveis a cada caso, preservado, assim, o direito de crédito das partes.

 

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2006.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado