DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT -
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.330, DE 15 DE ABRIL DE 2003
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Efeitos a partir de 1º.7.03
DISCIPLINA a entrega de arquivo magnético,
relativo a operações ou prestações internas e interestaduais, realizadas por
contribuintes do ICMS, usuários de Processamento Eletrônico de Dados – PED, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos e processos por parte
da Secretaria de Estado da Fazenda para os contribuintes usuários de
Processamento Eletrônico de Dados;
CONSIDERANDO ainda, a
necessidade de incorporar à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, que
dispõe sobre troca de informações relativas às operações interestaduais entre
as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação;
CONSIDERANDO finalmente o disposto nos
Convênios ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e nº 78/97, de 25 de julho de
1997, e respectivas alterações posteriores;
Art. 1º Os contribuintes usuários de Processamento
Eletrônico de Dados – PED, inclusive aqueles que não possuem sistema
próprio e se utilizem de serviços de terceiros, tanto para emissão de
documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais, serão incluídos
no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS,
previsto no Convênio ICMS nº 78/97, de 25 de julho
de 1997, gradativa e progressivamente,
obedecendo-se o seguinte cronograma:
I – estabelecimentos industriais: 1º de julho
a 31 de agosto de 2003;
II – estabelecimentos comerciais: 1º de
setembro a 31 de outubro de 2003;
III – estabelecimentos prestadores de
serviços: 1º de novembro a 31 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os contribuintes de que trata o artigo
anterior estarão obrigados a encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos
previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de
1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos
emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações,
internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração
por seus estabelecimentos,
nos seguintes períodos:
I – indústria: de
II – comércio e
prestador de serviços: de
§ 1° Poderá ser exigido do contribuinte usuário do sistema
eletrônico de Processamento Eletrônico de Dados – PED, os arquivos magnéticos
referentes às operações ou prestações ocorridas antes da vigência deste
Decreto, observando-se o prazo decadencial.
§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo
8, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 e o Conhecimento Aéreo, modelo 10, emitidos
em decorrência de redespacho ou subcontratação não
devem constar do arquivo de informações.
Art. 3º A geração do arquivo magnético deverá
observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo
Convênio ICMS 57/95, de acordo com a norma que estiver em vigor no período a
que se referirem às operações, aquisições e prestações informadas ou à
legislação que estiver em vigor na data de entrega do referido arquivo.
§ 1° A entrega do arquivo deve ser feita:
I – através da
Internet por intermédio do Programa Validador;
II – na UEE no caso
de utilização de meio magnético.
§ 2° Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior,
considerar-se-á entregue o arquivo no momento de sua transmissão com
comprovação através de recibo emitido pelo próprio Programa Validador.
§ 3° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior:
I – o contribuinte
deve gerar o arquivo magnético em disquete 3½” e imprimir 2 (duas) vias do
Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador;
II – considerar-se-á
entregue o arquivo na data de sua recepção pelo Programa Receptor com a devida
confirmação de validade, hipótese em que o agente recebedor deverá efetuar a
chancela no Recibo de Entrega, devolvendo uma via ao contribuinte;
III – no caso de
impossibilidade técnica para a validação imediata, o arquivo poderá ser
recepcionado para validação posterior, mediante indicação dessa condição no
protocolo de recepção emitido pela UEE;
§ 4° Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior:
I – ocorrendo a
validação, deve ser considerada como data da entrega do arquivo a do protocolo
de recepção;
II – ocorrendo a
recusa pelo programa, o contribuinte deverá ser cientificado pela repartição
receptora, sendo considerado omisso a partir da data do protocolo de recepção.
§ 5° Cada arquivo magnético deverá conter informações
referente a 1 (um) período de apuração e por inscrição estadual.
§ 6° No caso da não-ocorrência de operações ou prestações num
determinado período de apuração, o arquivo magnético deverá ser entregue
somente com os registros tipos 10 (mestre do estabelecimento), 11 (tabela para
código da identificação da natureza das operações informadas) e 90 (totalização
do arquivo).
Art. 4º Os arquivos magnéticos devem ser criticados e
gravados em mídia através do Programa
Validador SINTEGRA, disponível para download no site www.sefaz.am.gov.br na Internet.
§ 1º O Programa Validador possui crítica de advertência e de
rejeição, sendo esta última impeditiva da entrega do arquivo magnético, cabendo
ao contribuinte corrigir antes de efetuá-la.
§ 2º Ficarão também disponíveis para download, no ambiente SINTEGRA do site de que trata o caput, o Manual de
Instalação do Programa Validador, o Guia Prático
do Convênio ICMS 57/95, com as orientações sobre a geração dos
arquivos magnéticos, legislação específica e aplicativo para cálculo do dígito
verificador das inscrições estaduais de todas as unidades da Federação.
Art. 5º Sempre que, indicada uma operação em
arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao
destinatário, deverá ser feita geração de arquivo esclarecedor do fato, a ser
remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar o
retorno.
Art. 6º Os contribuintes usuários de sistema de
Processamento Eletrônico de Dados – PED deverão acompanhar, periodicamente, no
site da SEFAZ na Internet, as
atualizações de versões dos aplicativos disponíveis, os avisos e as novidades ali dispostos, bem
como podem receber suporte sobre dúvidas através do correio eletrônico uee@sefaz.am.gov.br.
Art. 7° O cumprimento do disposto neste Decreto não
dispensa os contribuintes da remessa também às Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação
destinatárias das mercadorias e serviços,
dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e
prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, nos termos do
disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, salvo quando por elas
dispensados.
Art. 8° A falta de entrega do arquivo magnético nos
prazos estabelecidos neste Decreto, a sua entrega com dados divergentes dos
constantes nos documentos fiscais, em padrão diferente do previsto na
legislação ou em condições que impossibilitem a sua leitura, sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas no art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997.
Art. 9° A entrega dos arquivos de que trata este
Decreto não dispensa o contribuinte do armazenamento dos dados e da obrigação
de fornecê-los quando solicitado pelo Fisco.
Art. 10. Fica instituído o Pedido de Verificação
Fiscal Eletrônico – PVF-E, aplicativo do SINTEGRA, como instrumento de ação
fiscal para os pedidos de verificações fiscais de operações e prestações
interestaduais.
Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à
implementação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril
de 2003.
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda