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DECRETO ESTADUAL                                                                                                                            DECRETO ESTADUAL - Ano 2003

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.330, DE 15 DE ABRIL DE 2003

Publicado no DOE de 15.04.2003, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 1º.7.03

 

DISCIPLINA a entrega de arquivo magnético, relativo a operações ou prestações internas e interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS, usuários de Processamento Eletrônico de Dados – PED, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos e processos por parte da Secretaria de Estado da Fazenda para os contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados;

 

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, que dispõe sobre troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO finalmente o disposto nos Convênios ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e nº 78/97, de 25 de julho de 1997, e respectivas alterações posteriores;

 
D E C R E T A :

 

Art. 1º Os contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados – PED, inclusive  aqueles que não possuem sistema próprio e se utilizem de serviços de terceiros, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais, serão incluídos no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais  com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, previsto no Convênio ICMS nº 78/97, de 25 de julho de 1997,  gradativa e progressivamente, obedecendo-se o seguinte cronograma:

I – estabelecimentos industriais: 1º de julho a 31 de agosto de 2003;

II – estabelecimentos comerciais: 1º de setembro a 31 de outubro de 2003;

III – estabelecimentos prestadores de serviços: 1º de novembro a 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os contribuintes de que trata o artigo anterior estarão obrigados a encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos,  nos seguintes períodos:

I – indústria: de 1 a 15 dias do mês subseqüente  ao período de apuração;

II – comércio e prestador de serviços: de 16 a 30 do mês subseqüente ao período de apuração.

 

§ 1° Poderá ser exigido do contribuinte usuário do sistema eletrônico de Processamento Eletrônico de Dados – PED, os arquivos magnéticos referentes às operações ou prestações ocorridas antes da vigência deste Decreto, observando-se o prazo decadencial.

 

§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 e o Conhecimento Aéreo, modelo 10, emitidos em decorrência de redespacho ou subcontratação não devem constar do arquivo de informações.

 

Art. 3º A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de acordo com a norma que estiver em vigor no período a que se referirem às operações, aquisições e prestações informadas ou à legislação que estiver em vigor na data de entrega do referido arquivo.

 

§ 1° A entrega do arquivo deve ser feita:

I – através da Internet por intermédio do Programa Validador;

II – na UEE no caso de utilização de meio magnético.

 

§ 2° Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, considerar-se-á entregue o arquivo no momento de sua transmissão com comprovação através de recibo emitido pelo próprio Programa Validador.

 

§ 3° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior:

I – o contribuinte deve gerar o arquivo magnético em disquete 3½” e imprimir 2 (duas) vias do Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador;

II – considerar-se-á entregue o arquivo na data de sua recepção pelo Programa Receptor com a devida confirmação de validade, hipótese em que o agente recebedor deverá efetuar a chancela no Recibo de Entrega, devolvendo uma via ao contribuinte;

III – no caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o arquivo poderá ser recepcionado para validação posterior, mediante indicação dessa condição no protocolo de recepção emitido pela UEE;

 

§ 4° Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior:

I – ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega do arquivo a do protocolo de recepção;

II – ocorrendo a recusa pelo programa, o contribuinte deverá ser cientificado pela repartição receptora, sendo considerado omisso a partir da data do protocolo de recepção.

 

§ 5° Cada arquivo magnético deverá conter informações referente a 1 (um) período de apuração e por inscrição estadual.

 

§ 6° No caso da não-ocorrência de operações ou prestações num determinado período de apuração, o arquivo magnético deverá ser entregue somente com os registros tipos 10 (mestre do estabelecimento), 11 (tabela para código da identificação da natureza das operações informadas) e 90 (totalização do arquivo).

 

Art. 4º Os arquivos magnéticos devem ser criticados e gravados em mídia através do Programa Validador SINTEGRA, disponível para download no site www.sefaz.am.gov.br na Internet.

 

§ 1º O Programa Validador possui crítica de advertência e de rejeição, sendo esta última impeditiva da entrega do arquivo magnético, cabendo ao contribuinte corrigir antes de efetuá-la.

 

§ 2º Ficarão também disponíveis para download, no ambiente SINTEGRA do site de que trata o caput, o Manual de Instalação do Programa Validador, o Guia Prático do Convênio ICMS 57/95, com as orientações sobre a geração dos arquivos magnéticos, legislação específica e aplicativo para cálculo do dígito verificador das inscrições estaduais de todas as unidades da Federação.

 

Art. 5º Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deverá ser feita geração de arquivo esclarecedor do fato, a ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar o retorno.

 

Art. 6º Os contribuintes usuários de sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED  deverão acompanhar, periodicamente, no site da SEFAZ na Internet, as atualizações de versões dos aplicativos disponíveis,  os avisos e as novidades ali dispostos, bem como podem receber suporte sobre dúvidas através do correio eletrônico uee@sefaz.am.gov.br.

 

Art. 7° O cumprimento do disposto neste Decreto não dispensa os contribuintes da remessa também às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação destinatárias das mercadorias e serviços,  dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, nos termos do disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, salvo quando por elas dispensados.

 

Art. 8° A falta de entrega do arquivo magnético nos prazos estabelecidos neste Decreto, a sua entrega com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, em padrão diferente do previsto na legislação ou em condições que impossibilitem a sua leitura, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 101,  da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 9° A entrega dos arquivos de que trata este Decreto não dispensa o contribuinte do armazenamento dos dados e da obrigação de fornecê-los quando solicitado pelo Fisco.

 

Art. 10. Fica instituído o Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico – PVF-E, aplicativo do SINTEGRA, como instrumento de ação fiscal para os pedidos de verificações fiscais de operações e prestações interestaduais.

 

Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à implementação deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2003.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda