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DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                       DECRETO ESTADUAL - Ano 1999

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.601, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 30.11.99, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Produzindo efeitos no período de 1º.11.99 a 31.10.00

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 71/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Estado do Amazonas em manter a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores, e que os contribuintes continuem adotando o regime de substituição tributária no recolhimento do imposto;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 95ª reunião ordinária realizada em Vila Velha – ES, no dia 22 de outubro de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 71/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de outubro de 1999, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º  No período de 1º de novembro de 1999 a 31 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação com veículos automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de doze por cento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado:

I – adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992;

II – não utilização, por parte do contribuinte substituído de qualquer crédito fiscal, inclusive o decorrente da alegação da diferença do imposto entre o preço que serviu de base de cálculo, para efeito da substituição tributária, e o preço praticado.

 

Art. 3º  Nas operações interestaduais, destinadas a ativo permanente do contribuinte, em que tenha havido a retenção e recolhimento do imposto sob o regime de substituição tributária, em favor do Estado do Amazonas, adotar-se-á a cobrança do diferencial de alíquotas, entre a interestadual e a interna, incidente sobre a base de cálculo reduzida prevista no artigo anterior.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de novembro de 1999 até 31 de outubro de 2000.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda