DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1999
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.601, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1999.
Publicado no DOE de 30.11.99, Poder Executivo, p. 1.
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS
71/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do ICMS e regime de substituição tributária nas operações com veículos
automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado do Amazonas em manter a redução da
base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores, e que os
contribuintes continuem adotando o regime de substituição tributária no
recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, na 95ª reunião ordinária realizada em Vila Velha – ES, no dia 22 de
outubro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o
Convênio ICMS 71/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da
União no dia 28 de outubro de 1999, celebrado entre o Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de
Receita dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º No período de 1º de novembro de 1999 a 31 de outubro
de 2000, nas operações internas e de importação com veículos automotores a que
se referem os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de
setembro de 1992, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua
aplicação resulte numa carga tributária de doze por cento.
Parágrafo único. O disposto no caput
fica condicionado:
I – adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de
Termo de Acordo, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa
sistemática, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92,
de 03 de abril de 1992;
II – não utilização, por parte do contribuinte substituído de qualquer
crédito fiscal, inclusive o decorrente da alegação da diferença do imposto
entre o preço que serviu de base de cálculo, para efeito da substituição
tributária, e o preço praticado.
Art. 3º Nas operações interestaduais, destinadas a ativo
permanente do contribuinte, em que tenha havido a retenção e recolhimento do
imposto sob o regime de substituição tributária, em favor do Estado do
Amazonas, adotar-se-á a cobrança do diferencial de alíquotas, entre a
interestadual e a interna, incidente sobre a base de cálculo reduzida prevista
no artigo anterior.
Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação,
produzindo seus efeitos no período de 1º de novembro de 1999 até 31 de outubro
de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro
de 1999.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda