DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1999
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999
Publicado no DOE de 30.11.99, Poder Executivo, p. 2.
DISCIPLINA a cobrança do ICMS, relativo a
antecipação e substituição tributária, nas operações com bebidas alcoólicas que
especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do ICMS,
relativo a Antecipação e Substituição Tributária, na
entrada em território amazonense de bebidas alcoólicas elencadas no item 4, do
anexo II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, oriundos de
outras unidades da federadas;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º,
XVI, 13, § 9º, I, 25, II, e 26, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997;
D E C R E T
A:
Art. 1º O ICMS devido por Antecipação e Substituição
Tributária, previstos nos arts. 7º, XVI, e 25, II, da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ da documentação fiscal das bebidas alcoólicas,
classificadas na posição 2208 da NBM/SH, procedentes de outras unidades
federadas, observadas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica em relação a
mercadoria entrada no estabelecimento, decorrente de transferência de
contribuinte industrial domiciliado em outra unidade da Federação.
§ 2º Para
efeito de enquadramento nas disposições previstas neste artigo, o contribuinte
deverá:
I –
ter estabelecimento comercial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Amazonas;
II –
ser autorizado, mediante regime especial concedido pela SEFAZ;
III –
ter tabela de preços, relativos as transferências de
que trata este artigo, homologada mensalmente pela SEFAZ.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, a SEFAZ
emitirá notificação aplicando os seguintes coeficientes, observando-se as
disposições previstas nos arts. 13, V, § 9º,
e 26, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997:
I –
0,3675 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito
Santo;
II – 0,3175 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste,
Centro Oeste e Espírito Santo.
Parágrafo único.
A base de cálculo do imposto é
o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do percentual de margem de lucro de 75% (setenta e cinco
por cento).
Art. 3º O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos
do artigo anterior será efetuado no momento do desembaraço da documentação
fiscal na repartição fazendária estadual.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá dilatar o
prazo previsto no caput para até o
último dia útil do mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em
situação regular com suas obrigações principais e acessórias.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se em situação regular com suas obrigações o contribuinte:
I –
que não tenha sido considerado inidôneo no período dos doze últimos meses,
contados até a data do desembaraço, observado o disposto no parágrafo único, do
art. 1º, do Decreto nº 19.648, de 9
de fevereiro de 1999;
II –
que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à SEFAZ, exceto sob condição suspensiva;
III –
cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre
nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.
Art. 4º Com pagamento do imposto de que trata este Decreto, os
produtos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1999.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES
DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda