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DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                       DECRETO ESTADUAL - Ano 1990

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 13.449, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990

Publicado no DOE de 29.10.90, Poder Executivo Estadual, p. 5.

 

·         Efeitos a partir de 29.10.90

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os Protocolos ICMS 17 e 18/90, de 13 de setembro de 1990 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23,  § 4º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica integrado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os Protocolos ICMS 17 e 18/90, de 13 de setembro de 1990, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados citados nesses atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Protocolos a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1990.

 

 

Vivaldo Barros Frota

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Osíris Messias Araújo Da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA