GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.728, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2022
Publicado no DOE de 29.11.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.7.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 189/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada pela Resolução n°
012/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 284/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 481/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004854/2022-33,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Autaz
Mirim, nº 1030, BL 05, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 19.944.492/0004-44, e no CCA sob o nº 06.301.079-8, para fabricação dos
produtos a seguir citados, enquadrados com bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003:
I - Composto Termoplástico Extrudado
de Policloreto de Vinila
(PVC) (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3904.21.00;
II - Masterbatch de
Polietileno (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3906.19.90 e
3824.99.39;
III - Composto Termoplástico Extrudado
de Policloreto de Vinila
(PVC) (Apresentada na Forma de Pó), NCM/SH: 3904.21.00;
IV - Composto Termoplástico Extrudado
de Poli (Tereftalato de Etileno) PET (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH: 3901.30.90, 3901.10.20 e 3901.20.19;
V - Composto Termoplástico Extrudado
de Etileno Acetato de Vinila (EVA) (Apresentada
na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.10.20, 3901.30.90, 3901.20.19;
VI - Composto de Resina de Polietileno para Rotomoldagem (Apresentado na Forma de Pó), NCM/SH:
3903.20.00, 3907.99.99, 3904.40.90, 3901.20.21, 3904.10.10, 3902.90.00,
3901.30.90, 3903.11.10, 3902.20.00, 3902.10.10, 3904.21.00, 3901.30.10,
3904.69.10, 3904.50.90, 3906.90.12, 3904.69.90, 3901.90.10, 3906.90.31,
3904.50.10, 3901.90.30, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.30.20, 3906.90.39,
3901.90.90, 3906.90.22, 3901.20.29, 3901.20.19, 3906.90.21, 3903.90.90,
3904.40.10, 3906.90.11, 3903.11.20, 3906.90.32, 3904.61.10, 3907.70.00,
3903.90.10, 3904.10.90, 3904.30.00, 3901.90.20, 3907.40.10, 3907.10.49,
3901.20.11, 3906.10.00, 3903.19.00, 3904.22.00, 3902.30.00, 3902.10.20,
3907.69.00, 3904.61.90, 3906.90.19, 3906.90.29, 3904.10.20.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos
incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda