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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 46.727, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado no DOE de 29.11.2022, Poder Executivo, Seção I, p.6.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 190/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada pela Resolução n° 12/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 280/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 480/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004853/2022-99,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida André Araújo, nº 97, Sala 503 C, Edif. Fórum Business Center, Adrianópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.491.170/0002-13, e no CCA sob o nº 06.301.121-2, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Composto Termoplástico Extrudado de Policloreto de Vinila (PVC) (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3904.21.00;

II - Masterbatch de Polietileno (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3206.19.90 e 3824.99.39;

III - Composto Termoplástico Extrudado de Etileno Acetato de Vinila (EVA) (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.30.90, 3901.10.20 e 3901.20.19;

IV - Composto de Resina de Polietileno para Rotomoldagem (Apresentado na Forma de Pó), NCM/SH: - 3904.10.10, 3903.11.20, 3906.90.32, 3904.69.90, 3901.20.11, 3906.10.00, 3903.19.00, 3904.22.00, 3903.20.00, 3907.99.99, 3904.40.90, 3901.20.21, 3902.90.00, 3901.30.90, 3903.11.10, 3904.10.90, 3901.20.29, 3901.20.19, 3901.90.90, 3906.90.22, 3907.40.90, 3902.10.10, 3902.30.00, 3903.30.20, 3907.69.00, 3903.30.10, 3904.61.10, 3902.10.20, 3904.50.90, 3904.69.10, 3904.21.00, 3906.90.12, 3902.20.00, 3906.90.21, 3906.90.39, 3901.30.10, 3906.90.11, 3903.90.10, 3904.61.90, 3904.10.20, 3907.70.00, 3907.10.49, 3906.90.29, 3906.90.19, 3904.30.00, 3904.50.10, 3907.40.10, 3901.90.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 3901.90.30, 3901.90.10, 3903.90.90;

V - Composto Termoplástico Extrudado de Policloreto de Vinila (PVC) (Apresentada na Forma de Pó), NCM/SH: 3904.21.00;

VI - Composto Termoplástico Extrudado de Poli (Tereftalato de Etileno) - PET (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.20.19, 3901.30.90 e 3901.10.20.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda