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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 46.722, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado no DOE de 29.11.2022, Poder Executivo, Seção I, p.4.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CONIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRESENTES, METAIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 184/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 outubro de 2022, referendada pela Resolução n° 012/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 271/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 473/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004805/2022-09,

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CONIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRESENTESMETAIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Cumucim, nº 122, Galpão 02 e 03, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 26.013.023/0003-96 e no CCA sob o nº 06.201.490-0, para fabricação dos produtos a seguir citados:

I - Relógio de Pulso, NCM/SH: 9101.91.00, 9102.11.10, 9102.29.00, 9101.19.00, 9101.29.00, 9102.12.90, 9101.21.00, 9102.12.20, 9102.19.00, 9101.11.00, 9102.91.00, 9102.21.00, 9102.11.90, 9102.12.10;

II - Artefato de Joalheriade Ourivesaria e Outras Obras (Joia), NCM/SH: 7114.20.00, 7113.11.00, 7113.19.00, 7114.11.00, 7114.19.00, 7113.20.00.

§1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§2º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “x” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda