GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.631, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2022
Publicado no DOE de 16.11.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 59/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 295ª reunião
realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada pela Resolução n°
005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 048/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 454/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004450/2022-40,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 6.230, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 45.679.231/0001-01 e no CCA
sob o nº 06.301.170-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA
(EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM,
NCM/SH 3923.40.00, 3925.10.00, 6305.90.00, 3926.90.90, 3923.30.90, 3920.20.19,
3923.21.10, 6305.33.90, 7607.20.00, 3923.29.90, 3923.30.10, 3923.29.10,
3923.50.00, 6305.32.00, 3920.10.99, 3923.10.90, 3923.21.90, 3923.90.00 e
3920.10.10;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA,
NCM/SH 3919.90.20, 3919.10.20, 3919.10.10 e 3919.90.90.
Parágrafo único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda