GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.573, DE 04 DE
NOVEMBRO DE 2022
Publicado no DOE de 04.11.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.14.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária A R DE OLIVEIRA BENFICA & CIA
LTDA ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 138/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião
realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n°
009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 164/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 456/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004488/2022-12,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária A R DE OLIVEIRA BENFICA & CIA LTDA ME,
estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 653, Subsolo, Gilberto Mestrinho,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.521.907/0001-10 e no CCA sob o nº
06.201.454-4, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Agentes Orgânicos de Superfície (Exceto Sabões) e
Preparações Tensoativas (Preparações), NCM/SH:
3402.90.19, 3402.90.11, 3402.90.39, 3402.90.22, 3402.90.23, 3402.90.21,
3402.90.29;
II - Amaciante de Roupas, NCM/SH: 3809.91.90;
III - Detergente, NCM/SH:
3402.90.31, 3402.90.90;
IV- Água Sanitária, NCM/SH: 2828.90.19, 2828.90.11,
2828.90.90;
V - Desinfetantes, NCM/SH:
3808.94.29, 3808.94.19.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV e V deste
artigo são enquadrados como produtos de limpeza, nos termos do
inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação, em relação aos produtos elencados nos incisos
II e IV do art. 1º deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício