GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.374, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2022
Publicado no DOE de 26.9.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.6.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária VIDRORIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 99/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião
realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n°
006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 121/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 434/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004264/2022-00,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIDRORIOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 1.272, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.999.064/0001-80 e no CCA
sob o nº 06.200.067-5, para fabricação do produto Vidro Temperado,
NCM/SH: 7007.19.00, enquadrado como bem final, cujo
processo produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do inciso VIII do art. 13 c/c
item 13 do Anexo III, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo, faz jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá :
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - recolher a contribuição financeira adicional em favor
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas-FTI, de que trata o
item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do
Regulamento aprovado pelo Decerto nº 23.994, de 2003, com fulcro na concessão
de incentivos fiscais às indústrias fabricantes de produtos cujo processo
produtivo seja considerado elementar, conforme o art. 79-B do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda