GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.365, DE 23 DE SETEMBRO
DE 2022
Publicado no DOE de 23.9.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária CAA COMÉRCIO E INDÚSTRIA AMAZONENSE DE ALUMÍNIO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 100/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião
realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n°
006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 102/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 409/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003942/2022-18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203, Lote 1.22
ECV PARTE B, Ceasa, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
09.675.751/0004-25 e no CCA sob os nºs 06.301.154-9 e
06.201.470-6, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Partes, Peças e Componentes Metálicos
Estampados ou Formatados, para a Indústria da Construção Naval,
NCM/SH: 7316.00.00, 7301.20.00, 7314.50.00, 7616.99.00, 7326.90.90, 7310.29.90,
7308.90.10 e 7308.90.90;
II - Laminados de Metálicos em Fita,
Tira, Chapa e “Blanks”, Exceto
de Ferro Aço, NCM/SH: 7607.11.10, 7606.92.00, 7606.12.20, 7606.11.10,
7607.11.90, 7607.19.90 e 7606.11.90;
III - Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH: 7610.90.00;
IV - Embarcação de Alumínio para Transporte de Pessoas,
NCM/SH: 8903.31.00;
V - Móveis de Madeira, NCM/SH: 9403.50.00, 9403.60.00,
9403.30.00 e 9403.40.00.
§ 1º Os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo são enquadrados
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§2º O produto elencado no incisos III deste artigo é enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), quando destinado às empresas de construção civil e obras
congêneres, conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 3º O produto elencado no
inciso IV deste artigo é enquadrado como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§4º O produto elencado no incisos V deste artigo é enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda