GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.158, DE 10 DE AGOSTO
DE 2022
Publicado no DOE de 10.8.2022, Poder Executivo,
Seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária J M DE SOUZA COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 80/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião
realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n°
006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 108/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 393/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003651/2022-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária J M DE SOUZA COMÉRCIO DE
PESCADOS LTDA., estabelecida na Rua Ruy Araújo, nº 54, São José Operário,
Parintins-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 45.557.751/0001-41 e no CCA sob o nº
06.201.471-4, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados
como pescado industrializado, conforme inciso VI do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Peixe Beneficiado, em Posta, NCM/SH:
0304.99.00;
II - Peixe Beneficiado, NCM/SH: 0302.89.33;
III - Peixe Filetado Congelado, NCM/SH: 0304.32.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
nos termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda