GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.137, DE 05 DE AGOSTO
DE 2022
Publicado no DOE de 5.8.2022, Poder Executivo, Seção
I, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 160/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n°
009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 170/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 375/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003563/2022-28,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., estabelecida na Rua Dallas, Nº 979, Flores, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 05.646.631/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.426-3, para
fabricação do produto QUEIJO INTERFOLHADO COM ATMOSFERA MODIFICADA,
NCM/SH 0406.90.20, 0406.10.10, 0406.90.90, 0406.90.10, 0406.10.90, 0406.90.30,
0406.40.00, 0406.30.00, observado o disposto no inciso XVIII do art. 10 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação,
conforme o inciso V do art. 13 do mesmo Diploma.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco
por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 79-B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício