GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 46.009, DE 13 DE JULHO
DE 2022
Publicado no DOE de 13.7.2022, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
101/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 296.ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada
pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 124/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 319/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003167/2022-09,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, n.º 875, Bloco A Partes, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.206.543/0001-13 e no CCA
sob o n.º 06.200.663-0, para fabricação dos produtos a seguir citados,
enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Teclado (Uso em Informática), NCM/SH:
8471.49.00 e 8471.60.52;
II - Leitor de Códigos de Barras, NCM/SH: 8471.90.12.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda