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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 45.993, DE 11 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOE de 11.7.2022, Poder Executivo, p.5.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., em Recuperação Judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 098/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290.ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n.° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 068/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO a conclusão do Parecer n.º 001/2022 -PROCONT - Procuradoria do Contencioso TR/PGE-SAJ, capeado pelo Processo/PGE n.º 2021.02.002126, o qual consigna que atendidas as demais condições legais para concessão de incentivos fiscais, pode-se dispensar a prova da regularidade fiscal da sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA S.A., enquanto não houver a “juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores”;

CONSIDERANDO que a requerente apresentou Certidão Narrativa emitida pelo Cartório da 1.ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial/10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Processo/TJ-AM n.º 0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que até a data de 08.06.2022, não houve a realização da Assembleia Geral de Credores para fins de aprovação e juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa EVADIN INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A.;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 69 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, segundo o qual em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito a procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 322/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003170/2022-14,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A. “em Recuperação Judicial”, estabelecida na Avenida Buriti, n.º 2.350, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.180.279/0001-93 e no CCA sob os nºs 06.200.131-0, 06.300.122-5 e 06.390.008-4, para fabricação dos seguintes produtos:

I - Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática), NCM/SH - 9028.90.10, 8473.29.10, 8471.80.00, 8517.62.77, 8473.50.50, 8529.90.12, 8443.99.11, 8473.30.49, 8473.29.90, 8473.50.10, 8473.40.10, 8529.90.20, 8543.90.90, 8473.30.42, 9032.90.10, 8473.30.41;

II - Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo - NCM/SH - 8529.90.12, 8518.90.90, 8529.90.90, 8529.90.20;

III - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo - NCM/SH - 8418.99.00, 8516.90.00, 8510.90.19, 8450.90.10, 8507.90.90, 9504.50.00, 8422.90.10, 8538.10.00, 9506.99.00, 9029.90.10, 8415.90.90, 8504.90.40, 8538.90.10, 8543.90.90, 9405.99.00, 8512.90.00, 8509.90.00, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.90, 8538.90.90, 9503.00.29.

§  O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

§  O produto elencado nos inciso I deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

- diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

§  O produto elencado nos inciso II deste artigo, é enquadrado como placas de áudio e vídeo, conforme o inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;

II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§  Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do § 3º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme previsto no § 2.º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

§  O produto elencado nos inciso III, deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvado a implementação da condição impeditiva prevista no art. 57 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, mediante a não aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral dos credores, os incentivos fiscais concedidos por meio deste decreto serão revogados, em obediência ao disposto no art. 179 combinado com o art. 155 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

VALDENOR PONTES CARDOSO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda