GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 45.993, DE 11 DE JULHO
DE 2022
Publicado no DOE de 11.7.2022, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., em Recuperação
Judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
098/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 290.ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada
pela Resolução n.° 007/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 068/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer n.º 001/2022 -PROCONT - Procuradoria do
Contencioso TR/PGE-SAJ, capeado pelo Processo/PGE n.º 2021.02.002126, o qual
consigna que atendidas as demais condições legais para
concessão de incentivos fiscais, pode-se dispensar a prova da regularidade
fiscal da sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA S.A., enquanto não
houver a “juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de
credores”;
CONSIDERANDO que a requerente apresentou Certidão Narrativa emitida pelo
Cartório da 1.ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial/10.ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Processo/TJ-AM n.º
0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que até a data de 08.06.2022, não houve
a realização da Assembleia Geral de Credores para fins de aprovação e juntada
aos autos do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa EVADIN
INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A.;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 69 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, segundo o
qual em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito a
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 322/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003170/2022-14,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA
S.A. “em Recuperação Judicial”, estabelecida na Avenida Buriti, n.º
2.350, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
04.180.279/0001-93 e no CCA sob os nºs 06.200.131-0,
06.300.122-5 e 06.390.008-4, para fabricação dos seguintes produtos:
I - Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em
Informática), NCM/SH - 9028.90.10, 8473.29.10, 8471.80.00, 8517.62.77,
8473.50.50, 8529.90.12, 8443.99.11, 8473.30.49, 8473.29.90, 8473.50.10,
8473.40.10, 8529.90.20, 8543.90.90, 8473.30.42, 9032.90.10, 8473.30.41;
II - Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e
Vídeo - NCM/SH - 8529.90.12, 8518.90.90, 8529.90.90, 8529.90.20;
III - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio
e Vídeo - NCM/SH - 8418.99.00, 8516.90.00, 8510.90.19, 8450.90.10,
8507.90.90, 9504.50.00, 8422.90.10, 8538.10.00, 9506.99.00, 9029.90.10,
8415.90.90, 8504.90.40, 8538.90.10, 8543.90.90, 9405.99.00, 8512.90.00,
8509.90.00, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.90, 8538.90.90, 9503.00.29.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste
artigo, quando enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado nos inciso I deste
artigo, quando enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída
do produto para indústria não incentivada, conforme o § 22 do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
§ 3º O produto elencado nos inciso II deste artigo,
é enquadrado como placas de áudio e vídeo, conforme o inciso II do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros
e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do
art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 4º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do §
3º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme
previsto no § 2.º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 2003.
§ 5º O produto elencado nos inciso III, deste artigo é
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de
29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvado a implementação da condição impeditiva prevista no art. 57 da Lei
n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste
artigo, mediante a não aprovação do plano de recuperação judicial pela
assembleia geral dos credores, os incentivos fiscais concedidos por meio deste decreto
serão revogados, em obediência ao disposto no art. 179 combinado com o art. 155
da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário
Nacional.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda