GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 45.991, DE 11 DE JULHO
DE 2022
Publicado no DOE de 11.7.2022, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária K R R INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
149/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 295.ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada
pela Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 073
D/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 325/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003174/2022-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária K R R
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, Quadracom, Lote 16 NC 01, Conj. Res. Abrahimnopolis, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o n.º 17.497.067/0001-86 e no CCA sob o n.º 06.300.957-9, para
fabricação do produto Laminado de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa
e “Blanks”, NCM/SH: - 7210.61.00,
7308.90.10, 7211.13.00, 7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7210.49.90,
7212.20.90, 7209.17.00, 7208.52.00, 7208.90.00, 7308.90.90, 7211.90.90,
7208.53.00, 7209.28.00, 7208.25.00, 7212.20.10, 7208.51.00, 7210.30.90,
7209.16.00, 7314.50.00, 7212.30.00, 7208.26.90, 7210.11.00, 7209.27.00,
7208.54.00, 7208.26.10, 7212.60.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7209.26.00,
7208.37.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda