GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 45.990, DE 11 DE JULHO
DE 2022
Publicado no DOE de 11.7.2022, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., em Recuperação
Judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
106/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 296.ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada
pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 126/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO a conclusão do Parecer nº 001/2022 -PROCONT - Procuradoria
do Contencioso TR/PGE-SAJ, capeado pelo Processo/PGE n.º 2021.02.002126, o qual
consigna que atendidas as demais condições legais para
concessão de incentivos fiscais, pode-se dispensar a prova da regularidade
fiscal da sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA S.A., enquanto não
houver a “juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de
credores”;
CONSIDERANDO que a requerente apresentou Certidão Narrativa emitida pelo
Cartório da 1.ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial/10.ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Processo/TJ-AM n.º
0608309-43.2018.8.04.0001, certificando que até a data de 08.06.2022, não houve
a realização da Assembleia Geral de Credores para fins de aprovação e juntada
aos autos do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa EVADIN
INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A.;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 69 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, segundo o
qual em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito a
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 323/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.003171/2022-69,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA
S.A., em Recuperação Judicial, estabelecida na Avenida Buriti,
n.º 2350, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
04.180.279/0001-93 e no CCA sob o n.º 06.200.131-0, para fabricação do
produto Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um
Mesmo Corpo ou Gabinete (UCP) - Unidade de Processamento
Digital (CIS), NCM/SH: 8471.50.10, enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvado a implementação da condição impeditiva prevista no art. 57 da Lei
n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste
artigo, mediante a não aprovação do plano de recuperação judicial pela
assembleia geral dos credores, os incentivos fiscais concedidos por meio deste
decreto serão revogados, em obediência ao disposto no art. 179 combinado com o
art. 155 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código
Tributário Nacional.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda