GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 45.773, DE 03
DE JUNHO DE 2022
Publicado no DOE de 3.6.2022, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária NORPOLIM NORDESTE POLÍMEROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
TERMOPLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 32/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 295ª reunião
realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada pela Resolução n°
005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 054/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 293/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.002555/2022-64,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária NORPOLIM NORDESTE POLÍMEROS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Desembargador
João Machado, nº 597, Sala 15, Térreo, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.886.086/0003-02 e no CCA sob o nº 06.301.138-7, para fabricação dos
produtos a seguir elencados, enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno
Expansível) para Embalagem-Tampa, NCM/SH: 3923.50.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3908.10.29, 3902.20.00,
3904.69.10, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3907.10.49,
3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00,
3206.11.30, 3901.20.21, 3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3901.40.00,
3901.90.30, 3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.31,
3904.40.10, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.41,
3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.22, 3903.11.10, 3901.30.10, 3904.21.00,
3904.10.90, 3901.20.29, 3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3906.90.42,
3902.10.20, 3904.69.90, 3904.61.90, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90,
3903.30.20, 3906.90.49, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.30.00, 3906.10.00,
3904.10.10, 3906.90.39, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10,
3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3904.40.90;
III - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno
Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3920.10.99,
3923.29.90, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.21.10, 3920.10.10, 3920.43.90,
3923.50.00, 3923.40.00;
IV - Matéria Plástica Reciclada sob a Forma Triturada,
NCM/SH: 3915.20.00, 3915.90.00, 3915.10.00 e 3915.30.00.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso
I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º. Fica vedado às indústrias de bens
finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a
apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto
no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de
qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização
Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício