GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.709, DE 25 DE MAIO
DE 2022
Publicado no DOE de 25.5.2022, Poder Executivo, p. 4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária KIRIBATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 176/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n°
009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 158/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 287/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002360/2022-14,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária KIRIBATI INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., estabelecida na Avenida Carvalho
Leal, nº 1336, Andar 1, Sala 22, Cachoeirinha,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.745.363/0001-68 e no CCA sob os nºs 06.301.114-0 e 06.201.407-2, para fabricação dos
produtos a seguir relacionados:
I - Motor de Corrente Contínua a Imã Permanente para
Esteira Elétrica Ergométrica, NCM/SH - 8501.31.10, 8501.34.11, 8501.32.10 e
8501.33.10;
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e
Vídeo, NCM/SH - 9504.50.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8504.90.40, 8512.90.00,
8509.90.00, 8510.90.19, 9506.99.00, 8507.90.90, 8479.90.90, 8543.90.90,
8538.90.10, 9029.90.10, 8473.50.10, 9503.00.29, 9405.99.00, 8516.90.00,
8418.99.00, 8538.90.90, 8415.90.90, 8504.90.90, 8538.10.00;
III - Bicicleta Ergométrica, NCM/SH - 9506.91.00;
IV - Aparelho de Ginástica para Musculação, NCM/SH -
9506.91.00;
V - Stepper, NCM/SH -
9506.91.00;
VI- Esteira Rolante Elétrica (Aparelho de Ginástica),
NCM/SH - 9506.91.00.
§ 1º Os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo são enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos
inciso III, IV, V e VI deste
artigo são enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “o” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de
2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício