GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.708, DE 25 DE MAIO
DE 2022
Publicado no DOE de 25.5.2022, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária HAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 51/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 295ª reunião
realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada pela Resolução n°
005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 053/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 286/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002358/2022-45,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária HAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Ilídio Lopes, nº 160,
Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.648.061/0001-03 e no CCA sob o
nº 06.201.415-3, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como bem
de consumo destinados à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir relacionados:
I - Composto Lácteo Vitaminado, NCM/SH 1901.90.90;
II - Leite em Pó Vitaminado, NCM/SH 0402.21.20,
0402.21.10.
§ 1º Os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos
fiscais referentes aos produtos elencados nos inciso I e II do art. 1º,
com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem
similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro
de 2013, estão condicionados ao recolhimento da contribuição financeira
adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de
que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de
2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício