GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.707, DE 25 DE MAIO
DE 2022
Publicado no DOE de 25.5.2022, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária VÍDEOLAR-INNOVA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 72/2021-GPIN/DCI/SEDEC,
referente à sociedade empresária RIMO S.A., CNPJ n°
67.562.884/0004-91, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela
Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 021/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO que a empresa RIMO S.A., CNPJ 67.562.884/0004-91,
foi incorporada pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A., CNPJ 04.229.761/0013-04;
CONSIDERANDO que a citada incorporação está registrada na Junta Comercial
do Estado do Amazonas/JUCEA por meio do INSTRUMENTO DE PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO
DE INCORPORAÇÃO, sob o registro nº 1159061 em 05/01/2022;
CONSIDERANDO a baixa da inscrição do CNPJ 67.562.884/0004-91, empresa RIMO S.A., por motivo da incorporação, conforme
Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida pelo Ministério da Fazenda -
Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO que a incorporação da empresa RIMO
S.A., CNPJ 67.562.884/0004-91, pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A., CNPJ
04.229.761/0013-04, consta dos registros da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação/SEDECTI, segundo os Processos nºs 01.01.016101.000076/2022-03/SEDECTI e
01.01.016101.000084/2022-50/SEDECTI;
CONSIDERANDO que empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A ingressou com solicitação
junta à SEDECTI, por meio do processo 01.01.016101.001241/2022-44/SEDECTI,
visando a alteração do projeto, referente ao Parecer
de Análise nº 72/2021- GPIN/DCI/SEDEC, Reunião 289ª CODAM, constante do
Processo nº 72/2021-SEDECTI, de modo a administrar os incentivos fiscais
concedidos à empresa RIMO S.A.;
CONSIDERANDO que a mencionada incorporação está registrada no Sistema de
Gestão de Cadastro de Contribuinte/GCC desta Secretaria de Estado da Fazenda/SEFAZ;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 284/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.002356/2022-56,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIDEOLAR-INNOVA S/A., estabelecida
na Avenida Guaruba, nº 585, Lote 3.16, Distrito Industrial I, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.229.761/0013-04 e no CCA sob o nº 06.301.115-8,
para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de
poliestireno Expansível) para Embalagem, NCM/SH - 3923.50.00,
3923.29.90, 3923.21.10, 3923.90.00, 3923.29.10, 3923.21.90, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 1º O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá, cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de
2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício