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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 45.707, DE 25 DE MAIO DE 2022

Publicado no DOE de 25.5.2022, Poder Executivo, p. 3.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VÍDEOLAR-INNOVA S.A.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 72/2021-GPIN/DCI/SEDEC, referente à sociedade empresária RIMO S.A., CNPJ n° 67.562.884/0004-91, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 021/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO que a empresa RIMO S.A., CNPJ 67.562.884/0004-91, foi incorporada pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A., CNPJ 04.229.761/0013-04;

CONSIDERANDO que a citada incorporação está registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas/JUCEA por meio do INSTRUMENTO DE PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, sob o registro nº 1159061 em 05/01/2022;

CONSIDERANDO a baixa da inscrição do CNPJ 67.562.884/0004-91, empresa RIMO S.A., por motivo da incorporação, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO que a incorporação da empresa RIMO S.A., CNPJ 67.562.884/0004-91, pela empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A., CNPJ 04.229.761/0013-04, consta dos registros da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação/SEDECTI, segundo os Processos nºs 01.01.016101.000076/2022-03/SEDECTI e 01.01.016101.000084/2022-50/SEDECTI;

CONSIDERANDO que empresa VIDEOLAR - INNOVA S.A ingressou com solicitação junta à SEDECTI, por meio do processo 01.01.016101.001241/2022-44/SEDECTI, visando a alteração do projeto, referente ao Parecer de Análise nº 72/2021- GPIN/DCI/SEDEC, Reunião 289ª CODAM, constante do Processo nº 72/2021-SEDECTI, de modo a administrar os incentivos fiscais concedidos à empresa RIMO S.A.;

CONSIDERANDO que a mencionada incorporação está registrada no Sistema de Gestão de Cadastro de Contribuinte/GCC desta Secretaria de Estado da Fazenda/SEFAZ;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 284/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002356/2022-56,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIDEOLAR-INNOVA S/A., estabelecida na Avenida Guaruba, nº 585, Lote 3.16, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.229.761/0013-04 e no CCA sob o nº 06.301.115-8, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de poliestireno Expansível) para Embalagem, NCM/SH - 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10, 3923.90.00, 3923.29.10, 3923.21.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá, cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

LUIZ OTÁVIO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício