GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.467, DE 19 DE
ABRIL DE 2022
Publicado no DOE de 19.4.2022, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária INOVEN
COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
212/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada
pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 213/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO
a
solicitação contida no Ofício n.º 064/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo
Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.001312/2022-09,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INOVEN
COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., estabelecida
na Rua Constelação de Gêmeos, nº 169, Galpão 12, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 07.826.504/0003-76 e no CCA sob os nºs 06.301.133-6 e 06.201.437-4, para fabricação do produto
Alumínio em Chapa, Lâminas, Folhas e Tiras, NCM/SH: 7607.11.90, 7607.19.90, 7606.11.90,
7606.92.00, 7606.12.90, 7606.12.20, 7616.99.00, 7606.12.10, 7607.19.10,
7606.91.00, 7607.20.00, 7607.11.10, 7606.11.10.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, o produto de que trata o caput
deste artigo, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 19 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRAS
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda