GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.403, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOE de 4.4.2022, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 15/2022-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião
realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n°
001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 005/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.001205/2022-80,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.200, F, KM 12, Colônia Terra
Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0006-24 e no CCA sob o nº
06.390.111-0, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso
Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8518.90.90, 8522.90.90, 8529.90.20,
8529.90.12 e 8529.90.90, enquadrado como placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 1º O produto de que trata o caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e
um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do
art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Para fruição do incentivo fiscal
previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para
essas operações, conforme previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda