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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 45.393, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOE de 4.4.2022, Poder Executivo, p.3.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 224/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 212/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 049/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001135/2022-60,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, nº 275, Galpão A, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0002-28 e no CCA sob os nºs 06.301.136-0 e 06.201.450-1, para fabricação dos seguintes produtos:

I - Partes e Peças em MDF/Aglomerado ou Compensado, NCM/SH: 4410.12.90, 4410.19.91, 4411.13.99, 4410.90.00, 4411.94.10, 4410.11.90, 4411.14.90, 4412.99.00, 4412.94.00, 4410.11.10, 4410.19.92, 4410.11.29, 4411.93.90, 4410.19.11, 4411.94.90, 4411.93.10, 4411.12.90, 4411.12.10, 4410.12.10, 4410.19.99, 4411.14.10, 4411.13.91, 4410.11.21, 4411.13.10, 4410.19.19;

II - Móveis de Madeira (Em MDF), NCM/SH: 9403.90.90, 9403.30.00, 9403.50.00, 9403.40.00, 9403.60.00, 9403.89.00.

§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

§  O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda