GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.294, DE 14 DE MARÇO
DE 2022
Publicado no DOE de 14.3.2022, Poder Executivo, p.6.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MAURÍCIO SOUSA DE ARAÚJO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 192/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 216/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 036/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000829/2022-80,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MAURÍCIO SOUSA DE ARAÚJO
EIRELI, estabelecida na Rua Alarico Furtado, nº 29, Altos, Jorge Teixeira,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.141.629/0003-08 e no CCA sob os nºs 06.301.131-0 e 06.201.380-7, para fabricação dos
seguintes produtos:
I - Pré-Misturas para
Massas, para Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria
e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH :
1901.20.00;
II - Massas Alimentícias, NCM/SH: 1902.30.00,
1902.11.00, 1902.19.00 e 1905.31.00;
§ 1º O produto elencado no inciso I deste
artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o § 10 do art.
10 combinado com o inciso I do art. 13, ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§2º O produto elencado no inciso I deste
artigo não faz jus ao diferimento quando
for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.
§3º O produto elencado no inciso II deste
artigo é enquadrado como massas alimentícias, conforme o inciso IV
do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, segundo o previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes
ao produto elencado no inciso I do art. 1º,
com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem
similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro
de 2013, conforme o § 10 do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, estão condicionados ao recolhimento da contribuição
financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de
que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM; (para os produtos
elencados nos incisos I e II do art. 1º);
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação. (para o produto elencado
no inciso I do art. 1º).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda