GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.287, DE 11 DE
MARÇO DE 2022
Publicado no DOE de 11.3.2022, Poder Executivo, p.4.
·
Alterado pelo Decreto nº 48.074, de
14.9.2023.
CONCEDE ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 028/2022-GPIN/DCI/SEDEC, capeado
pelo Processo nº 028 de 2022/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 096/2022- GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000622/2022-06,
D
E C R E T A:
Nova redação
dada pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4920, Colônia Santo Antônio,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.553.531/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.381-3, para
fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em
Informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8517.62.77, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9028.90.10, 9032.90.10, 8517.79.00, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária PIONEER DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº 4920, Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº
05.553.531/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.381-3, para fabricação do
produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH
8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42,
8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.62.77, 8529.90.12,
8529.90.20, 8543.90.90, 9028.90.10, 9032.90.10, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações
não incentivadas com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica homologado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda