GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.204, DE 16 DE FEVEREIRO
DE 2022
Publicado no DOE de 16.2.2022, Poder Executivo, p.7.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 109/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 052/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o deferimento dado nos autos do Processo 01.01.016101.003531/2021-41
para ajuste na indicação da razão social constante da Proposição nº
052/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000491/2022-67,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rua do Bombeamento, nº 1767,
Lote A, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 19.447.605/0001-53 e no
CCA sob o nº 06.201.414-5, para fabricação dos produtos enquadrados como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - ARGAMASSA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (ÚMIDAS, SECAS, COLANTES - INCLUSIVE
OS REJUNTES), NCM/SH 3824.50.00 e 3214.90.00;
II - ARTEFATO DE CIMENTO OU DE CONCRETO, NCM/SH
6808.00.00, 6810.99.00, 6810.91.00, 6801.00.00, 6810.11.00 e 6810.19.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto no art.10, inciso XVIII e § 10, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e
obras congêneres.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e
obras congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 79-B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado no inciso I
do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto
aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração
promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados
ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento
ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do
inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda