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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 45.204, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOE de 16.2.2022, Poder Executivo, p.7.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 109/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 052/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o deferimento dado nos autos do Processo 01.01.016101.003531/2021-41 para ajuste na indicação da razão social constante da Proposição nº 052/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000491/2022-67,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rua do Bombeamento, nº 1767, Lote A, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 19.447.605/0001-53 e no CCA sob o nº 06.201.414-5, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - ARGAMASSA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (ÚMIDASSECASCOLANTES INCLUSIVE OS REJUNTES), NCM/SH 3824.50.00 e 3214.90.00;

II - ARTEFATO DE CIMENTO OU DE CONCRETO, NCM/SH 6808.00.00, 6810.99.00, 6810.91.00, 6801.00.00, 6810.11.00 e 6810.19.00.

§  O produto elencado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no art.10, inciso XVIII e § 10, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres.

§  O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 79-B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado no inciso I do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

RENATO MENDES FREITAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda