GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.245, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de
29.12.2020, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária L I INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 172/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 189/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
173/2020-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010589.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária L I INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti nº
693, (final do Distrito Industrial III), Lote 4-D/7-B, Gleba D-2, Sala A,
Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.958.257/0001-65 e
no CCA sob o nº 06.201.347-5, para fabricação dos produtos enquadrados
como bem de capital, conforme o inciso III do art. 13 do
Regulamento aprova pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Máquina de Solda e Brasagem, NCM/SH 8468.90.90,
8468.90.20;
II - Elevador, Transelevador
(de Uso Industrial), NCM/SH 8428.39.20 e 8428.10.00
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos
termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - redução de base de cálculo de 64,5% (sessenta e quatro
inteiros e cinco décimos por cento), quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para emprego em seu processo produtivo,
conforme inciso II do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda