GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.243, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de
29.12.2020, Poder Executivo, p.4.
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Alterado pelo Decreto
n° 43.970, de 1°.6.2021.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 164/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 209/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
175/2020-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010586.2020,
D E C R E T A:
·
Vide Decreto n°43.970,/21, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem intermediário, efeitos a partir de 1°.6.2021, conforme previsto no inciso I do artigo 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003. O
produto também faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) conforme inciso I do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 5.055, Distrito
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA
sob o nº 06.200.882-0, para fabricação do produto Conversor CA/CC
para “Tablet PC” (Baseado em Técnica Digital),
NCM/SH 8504.40.21 e 8504.40.10, enquadrado como bem final, conforme
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda