GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.161, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 10.12.2020, Poder Executivo, p. 4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária AMAZON INDÚSTRIA DE GELO E BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 161/2019-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião
realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n°
006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 260-A/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00010193.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária AMAZON INDÚSTRIA DE GELO E BEBIDAS LTDA., estabelecida
na Rua José Romão, nº 452, São José Operário, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 02.402.867/0001-07 e no CCA sob o nº 06.200.157-4, para
fabricação do produto Água Mineral, NCM/SH 2201.10.00,
enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação,
conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento), segundo o disposto no inciso II do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda