GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.020, DE 16
DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 16.11.2020, Poder Executivo, p.
3.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária METAL SETE AUTOMOTIVE FABRICAÇÃO PRODUTOS DE METAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 144/2020-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 143/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00009807.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária METAL SETE AUTOMOTIVE FABRICAÇÃO PRODUTOS DE METAL
LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 0, Lote- 5-2, Distrito
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 37.749.616/0001-70 e no CCA
sob os nºs 06.301.061-5 e 06.201.337-8, para
fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Tubo de Ferro/Aço, NCM/SH 7306.90.90, 7304.49.00,
7304.29.39, 7306.90.20, 7304.90.90, 7305.20.00, 7209.90.00, 7304.39.10,
7304.90.19, 7304.29.90, 7306.90.10, 7304.51.90, 7308.90.90, 7305.39.00,
7304.59.90, 7304.31.10, 7304.29.10, 7303.00.00, 7304.90.11, 7305.90.00, 7304.31.90,
7306.50.00, 7304.39.20, 7304.39.90, 7304.29.31, 7306.40.00, 7306.30.00,
7305.11.00, 7305.19.00, 7305.31.00, 7305.12.00 e 7306.11.00;
II - Peças Estampadas a Partir de Chapas, Películas ou Tiras
Metálicas, NCM/SH 7806.00.90, 7326.19.00, 7216.50.00, 8538.90.90,
7310.21.90, 8007.00.90, 7306.30.00, 8714.10.00, 7310.29.90, 8708.99.90,
7508.90.90, 8529.90.90, 7616.99.00, 7419.91.00, 7907.00.90, 8305.90.00,
7326.90.90, 8716.90.90, 8714.99.90, 8415.90.90, 8518.90.90, 7220.20.90 e
7419.99.90;
III - Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas,
Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH
8714.10.00 e 8714.91.00;
IV - Partes e Peças Estampadas, Formatadas, Soldadas e Pintadas
para Fins Industriais, NCM/SH 7326.19.00, 8714.10.00, 8409.91.90,
7315.19.00, 7326.90.90 e 8415.90.90.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I a IV do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, os produtos elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo
farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda