GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.019, DE 16
DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 16.11.2020, Poder Executivo, p.
3.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária CASA DE CARNE OTÁVIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 169/2018-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião
realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução n°
003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 081/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009805.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária CASA DE CARNE OTÁVIO LTDA., estabelecida na
Rua Campos Bravos, nº 1.868, B, Redenção, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
08.713.624/0004-00 e no CCA sob os nºs 06.201.274-6 e
06.301.058-5, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Massas Alimentícias, NCM/SH 1902.19.00, 1902.11.00 e
1902.30.00;
II - Pré-Misturas para Massas,
para Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e
Biscoitos, NCM/SH 1901.20.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput é enquadrado no
inciso IV do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o inciso I do
art. 16 do mesmo Diploma Legal.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme § 10 do art. 10 combinado com o inciso I do art. 13, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput
deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - Nos casos em que for enquadrado como bem final,
conforme § 10 do art. 10 combinado com inciso VIII do art. 13, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput
deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º A saída do bem intermediário não faz jus ao diferimento
quando for destinado a restaurantes, bares,
lanchonetes, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado no inciso II
do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo
CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo
Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do art. 10 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão condicionados ao
recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento
ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do
inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda